Processo 8000900-66.2026.8.05.0276

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000900-66.2026.8.05.0276
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar proposta por Virginia da Silva Gomes em face do Município de Wenceslau Guimarães. A autora relata ser servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de professora, detendo dois vínculos estatutários distintos perante a municipalidade, correspondentes às matrículas funcionais de número 2680 e de número 378418. Sustenta a demandante, em relação ao vínculo da matrícula de número 2680, com admissão em 06/03/2003, que faz jus à percepção da vantagem pecuniária denominada Incentivo Profissional no percentual de 25% sobre o seu salário-base, em conformidade com o artigo 43, inciso I, alínea j, e com o artigo 49 da Lei Complementar Municipal de número 05/2010. Alega que tal direito restou expressamente reconhecido pela administração municipal por meio da Portaria nº 378/2024, mas que o respectivo adimplemento foi arbitrariamente suprimido a partir do mês de janeiro de 2025. No tocante ao vínculo associado à matrícula de número 378418, informa que foi admitida originariamente em 02/03/1994 e reintegrada ao quadro de servidores efetivos por força de provimento judicial proferido em ação mandamental anterior, o que ensejou a expedição da Portaria Municipal nº 347/2024. Afirma, no entanto, que o réu registrou de forma equivocada a data de sua admissão como sendo em 01/02/2026, desconsiderando o período anterior de efetivo exercício. Diante disso, aduz que foram indevidamente excluídos de sua remuneração os adicionais de anuênio no percentual de 32% (calculado à razão de 1% por ano de serviço, nos termos do artigo 111 da Lei Municipal nº 319/2012) e de referência funcional no patamar de 18% (calculado com base na diferença de 3% a cada interstício de cinco anos, conforme os artigos 21 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 05/2010). Diante do cenário apresentado, e apontando a natureza alimentar das parcelas suprimidas, a autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para que este juízo determine ao Município de Wenceslau Guimarães a imediata implantação em folha de pagamento do Incentivo Profissional de 25% na matrícula de número 2680, bem como do anuênio de 32% e da referência de 18% na matrícula de número 378418, sob pena de cominação de multa diária. Vieram-me os autos conclusos para análise da medida de urgência. Da Análise dos Requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o regramento geral de regência estabelecido pela legislação processual civil nacional. No caso em tela, após análise detida dos argumentos expendidos pela parte autora e dos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que tais pressupostos autorizadores, de natureza eminentemente cumulativa, não se encontram satisfeitos. No tocante à probabilidade do direito, as alegações que envolvem a recomposição do histórico funcional da servidora pública e a incidência de percentuais específicos de anuênios (32%) e referências de progressão (18%) demandam dilação probatória ampla e o estabelecimento de regular contraditório. Não se afigura possível aferir, em juízo de estrita cognição sumária, se as progressões pretendidas observaram integralmente os requisitos temporais e de desempenho estipulados pela legislação local, notadamente face à complexidade…

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