Processo 8000900-78.2026.8.05.0078

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000900-78.2026.8.05.0078
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000900-78.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: JOSEIAS LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990) REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO Vistos, etc. Defiro ao autor as benesses da assistência judiciária gratuita nos termos do §§ 3º e 4º do art. 99 e § 3º do art. 98, ambos do CPC. Recebo a petição inicial e emenda, para os seus devidos fins. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEIAS LUIZ DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria relativos ao contrato de empréstimo que afirma não contratou. Sustenta o autor que ao retirar seu benefício percebeu que havia valores creditados em sua conta por parte do banco requerido no valor de R$ 2.715,58 (dois mil e setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), Contrato nº 2630608723, do qual a requerente não tinha conhecimento do que se tratava. Informa, o  autor, que o suposto empréstimo tem como número de contrato 2630608723, sendo que foi creditada quantia em conta da parte autora em novembro de 2024 no valor de R$ 2.715,58 (dois mil e setecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), com parcela no valor de R$ 62,78 (sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), sendo que a primeira parcela foi descontada em 11/2024.  Contudo, sustenta a parte autora que não firmou/contraiu o referido contrato de empréstimo.   Dessa forma, pede antecipação de tutela de urgência para que a instituição financeira requerida suspenda os descontos operados no seu benefício previdenciário relativos ao Contrato questionado. Ao final, seja confirmada a liminar deferida, sendo declarada a nulidade do aludido contrato e a competente indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com os documentos, inclusive extratos do benefício previdenciário. É o relatório. Decido.   Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso posto sob deslinde, considerando a ausência de contemporaneidade do contrato que tem como primeira parcela NOVEMBRO/2024, não vislumbro o periculum in mora. Nestes termos, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DIABÓLICA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TEMPO DECORRIDO PERICULUM IN MORA - AUSENTE. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista o tempo decorrido entre o início dos descontos mensais no benefício previdenciário e o ajuizamento de ação, ausente o periculum…

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