Processo 8000902-33.2025.8.05.0062
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000902-33.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: ANTONIO DE LIMA SALES Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ANTÔNIO DE LIMA SALES em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados na peça de ingresso. Em sua petição inicial (ID 522050128), a parte autora, pessoa idosa com 71 anos de idade e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relata ser titular de conta bancária mantida junto ao primeiro réu (agência 3513, conta 7076-9), na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Aduz que, ao realizar conferência em seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais intitulados "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor inicial de R$ 108,24 (cento e oito reais e vinte e quatro centavos), os quais não reconhece. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro residencial com as requeridas, nem autorizou débitos automáticos dessa natureza em seu benefício previdenciário ou conta corrente. Afirma que não recebeu informações claras sobre o produto, não teve acesso à apólice e suspeita que a contratação tenha sido realizada de forma fraudulenta por terceiros. Diante desse cenário, pleiteou: a) a declaração de inexistência de relação jurídica; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exordial veio instruída com documentos (IDs 522050129-522050139). A decisão de ID 522259557 recebeu a petição inicial, indeferiu o pleito de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e, reconhecendo a natureza consumerista da relação, inverteu o ônus da prova, além de determinar a prioridade na tramitação do feito e designar audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada (ID 529671667), oportunidade em que não foi obtida a autocomposição entre os litigantes. Naquela ocasião, a parte autora reiterou todos os termos da exordial. Os réus, por sua vez, requereram prazo para apresentar defesa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 532661082). Em sede preliminar, arguiram: a) a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora; b) a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa; c) a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defenderam a regularidade da contratação da apólice nº 106840. Alegaram o exercício regular de direito, a inexistência de má-fé e de danos morais, pugnando, na eventualidade de condenação, pela restituição na forma simples e aplicação da Taxa Selic como índice de correção. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no ID 538626439, refutando…
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