Processo 8000904-66.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000904-66.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000904-66.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARLENE DA SILVA SANTOS BARBOSA Advogado(s): DANDARA ALVES CONCEICAO (OAB:BA59494), JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.  Da Inocorrência de Decadência  O Banco Réu sustentou que a pretensão deduzida na exordial estaria fulminada pela decadência, sob o argumento de que a tese autoral se amolda à hipótese de erro substancial sobre o negócio jurídico (ID 504696394). Aponta que o prazo para pleitear a anulação do ajuste por erro, dolo ou coação seria de 4 anos, a contar da data de celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. Contudo, tal tese não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não versa puramente sobre a anulação de negócio jurídico anulável decorrente de vício de consentimento isolado, mas sim sobre a declaração de nulidade de contrato de consumo por suposta abusividade, venda casada e violação sistêmica a preceitos de ordem pública instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (ID 498794605). As regras de proteção ao consumidor possuem natureza cogente, de sorte que as cláusulas consideradas iníquas ou abusivas são nulas de pleno direito (artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor), não se sujeitando ao prazo decadencial de anulabilidade previsto no Código Civil. Tratando-se de nulidade absoluta por violação a normas de ordem pública e interesse social, o ato jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme inteligência do artigo 169 do Código Civil. Assim, a preliminar de decadência deve ser rejeitada, mantendo-se íntegro o direito de a parte consumidora discutir a validade da relação jurídica em juízo. Da Não Ocorrência de Prescrição O requerido também pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e de reparação civil, amparando-se no disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que regula o enriquecimento sem causa (ID 504696394) . Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados da celebração da avença, com a exclusão de eventuais parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Novamente, a tese de prescrição integral não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou…

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