Processo 8000906-28.2026.8.24.0023

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000906-28.2026.8.24.0023
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 8000906-28.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : GEAN CARLOS SEEMANN ADVOGADO(A) : JOAO OLIVEIRA VIRTUOSO JUNIOR (OAB SC034329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de execução interposto por GEAN CARLOS SEEMANN , em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, nos autos n. 8000739-11.2026.8.24.0023, que indeferiu pedido de readequação do regime inicial de cumprimento da pena fixada em regime fechado. Em razões, o agravante sustentou: (i) cabimento de controle contemporâneo da legalidade da execução penal; (ii) necessidade de repercussão efetiva da detração penal na definição do regime prisional; (iii) ausência de fundamentação executória contemporânea para manutenção do regime fechado; (iv) inaplicabilidade do requisito de 40% por não se tratar de progressão de regime; (v) ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção de regime mais gravoso. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sob os seguintes argumentos: (i) incompetência do juízo da execução para alterar regime inicial fixado no título condenatório; (ii) ofensa à coisa julgada; (iii) detração penal já considerada para abatimento da pena, vedado novo benefício; (iv) ausência de preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, apontando: (i) inadequação do agravo em execução para revisão do regime inicial; (ii) necessidade de utilização de via processual própria; (iii) regular consideração da detração penal no cálculo da pena; (iv) insuficiência do período de prisão cautelar para repercussão no regime; (v) inexistência de ilegalidade na decisão agravada. É o relatório. Decido.   Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  No mérito, contudo, a irresignação não prospera. O agravado busca alterar o regime inicial fechado estabelecido no acórdão condenatório, com fundamento no período de prisão cautelar anteriormente suportado. Pois bem. A execução penal, nos termos do art. 1º da LEP, tem por finalidade efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Dessa finalidade legal decorre que a atividade jurisdicional executória se desenvolve a partir de título judicial previamente formado . A coisa julgada material, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88 confere estabilidade ao comando judicial condenatório. Por isso, eventual inconformismo quanto ao regime inicialmente estabelecido deve ser deduzido por meio dos recursos cabíveis contra a decisão de conhecimento ou, após o trânsito em julgado, pela via autônoma adequada.  Em resumo, o regime inicial de cumprimento da pena integra o comando condenatório.  Neste ponto, extrai-se do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001159-04.2022.8.24.0057 (transitada em julgado em 7.2.2026), na qual figuraram como apelantes/apelados o agravante e o Ministério Público: "[...]Adequa-se o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, em razão do  quantum  e da existência de circunstâncias negativas, nos termos do art. 33 do Código Penal. Outrossim, diante da superveniência do não preenchimento dos requisitos cumulativos, afasta-se a substituição da pena (CP, art. 44), mantidas as demais cominações da sentença.[...]" Assim, é vedado ao juízo da execução…

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