Processo 8000906-59.2026.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000906-59.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSEFA REGIS RIOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA REGIS RIOS - pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentada, beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, residente no Povoado Lagoa de Baixo, Zona Rural deste município de Rio Real-BA - em face do BANCO BRADESCO S/A, distribuída a este Juízo em 22 de abril de 2026, às 08h57min. Narra a Autora, em síntese, ser correntista de longa data do Banco réu, mantendo conta corrente na agência local destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, conta esta de natureza eminentemente alimentar. Aduz que, a partir do mês de março de 2025, passou a sofrer descontos mensais sucessivos no valor unitário de R$ 31,84, lançados em seus extratos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID / OUTROS", alusivos a suposto seguro residencial junto à Bradesco Seguros S/A - contratação que, categoricamente, afirma jamais ter celebrado, por qualquer meio (escrito, verbal ou eletrônico). Relata que, percebendo o ilícito, dirigiu-se reiteradas vezes à agência bancária local, formulando reclamações verbais à gerência de pessoa física, vindo a obter, somente em dezembro de 2025, a sustação dos débitos vincendos - sendo, contudo, compelida, para tanto, a firmar requerimento de "cancelamento de contrato" que jamais firmara. Afirma que, malgrado a interrupção das cobranças futuras, o Réu recusou-se terminantemente a restituir os dez valores indevidamente apropriados entre março e dezembro de 2025, totalizando R$ 318,40. Postula, em síntese: (i) o deferimento da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao seguro residencial; (iv) a condenação do Réu à restituição em dobro do indébito (R$ 636,80); e (v) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.636,80. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato bancário demonstrando os descontos questionados e extrato de benefício previdenciário. Verifica-se, ainda, que perante este mesmo Juízo tramita o Processo nº 8000907-44.2026.8.05.0216, distribuído pela mesma Autora em 22 de abril de 2026, às 09h33min - ou seja, posteriormente -, em face do Banco Bradesco S/A e da TOO Seguros S.A., no qual se discutem descontos mensais no valor de R$ 59,90, totalizando dezenove parcelas, efetuados na mesma conta corrente, entre junho de 2024 e dezembro de 2025, igualmente sob alegação de inexistência de contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. I - DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS Compulsando atentamente as petições iniciais de ambos os feitos, verifico configurada hipótese típica de conexão, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de…
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