Processo 8000907-12.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000907-12.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000907-12.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: YAMARA BARRETO SANTOS RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por YAMARA BARRÊTO SANTOS contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos qualificados no processo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de professora na rede municipal de ensino. Informou que está submetida a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e encontra-se atualmente em pleno exercício de suas atividades. Relatou que a administração municipal não efetuou o pagamento correto da sua remuneração ao longo de diversos anos. Sustentou que recebeu, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao piso salarial nacional do magistério, estabelecido pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008. A requerente especificou que as perdas salariais e os pagamentos a menor ocorreram sucessivamente nos meses de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. A autora defendeu ter o direito de exigir a aplicação em cascata da lei do piso nacional. Argumentou que, ao corrigir o vencimento inicial da carreira, todos os níveis e classes superiores deveriam ser corrigidos automaticamente e na mesma proporção, garantindo os reflexos nas vantagens pecuniárias e nas progressões funcionais horizontais e verticais. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais de todo o período apontado, com os reflexos devidos. Pediu também a condenação ao pagamento das diferenças de progressão a partir de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição do seu contracheque. Formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a justificativa de ofensa presumida decorrente da frustração de não receber a verba alimentar integral de direito. Juntou documentos. O juízo proferiu decisão ID. 405071257 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do município. Na mesma decisão, dispensou a audiência de conciliação por se tratar de causa relativa a interesse indisponível da Fazenda Pública, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Ibicaraí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em seguida, a parte autora (ID. 439626149) requereu a decretação da revelia do município e a aplicação de todos os seus efeitos. Informou não ter interesse na produção de novas provas e pediu o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e os documentos anexados são suficientes para o julgamento. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   I. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Quinquenal O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, na condição de pessoa jurídica de direito público interno (Fazenda Pública), sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas passivas, seja qual for a sua natureza, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se o presente caso de uma demanda que envolve obrigação de prestação de…

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