Processo 8000907-44.2026.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000907-44.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOSEFA REGIS RIOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REU: TOO SEGUROS S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA REGIS RIOS em face do BANCO BRADESCO S/A e da TOO SEGUROS S.A., todos qualificados. Alega a Autora que, entre os meses de junho de 2024 e dezembro de 2025, foram efetuados dezenove débitos mensais no valor unitário de R$ 59,90, em favor da TOO Seguros S.A., referentes a suposta contratação de seguro que afirma jamais ter celebrado. Postula, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.276,20) e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.276,20. Verifica-se, contudo, que perante este mesmo Juízo tramita o Processo nº 8000906-59.2026.8.05.0216, distribuído pela mesma Autora em 22 de abril de 2026, às 08h57min - ou seja, anteriormente -, em face do Banco Bradesco S/A, no qual se discutem descontos mensais no valor de R$ 31,84, totalizando dez parcelas, efetuados na mesma conta corrente, entre março e dezembro de 2025, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID / OUTROS", igualmente sob alegação de inexistência de contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido. I - DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS Compulsando atentamente as petições iniciais de ambos os feitos, verifico configurada hipótese típica de conexão, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Com efeito, ambas as demandas apresentam: (a) identidade subjetiva no polo ativo e parcial identidade no polo passivo, figurando em ambas a mesma Autora, Josefa Regis Rios, e o Banco Bradesco S/A como réu comum, sendo que neste feito acresce-se a TOO Seguros S.A. como litisconsorte passiva; (b) similitude da causa de pedir remota, uma vez que em ambos os feitos a Autora narra a mesma realidade fática essencial - a saber, a ocorrência de descontos automáticos sucessivos em sua conta corrente de natureza alimentar, sem prévia autorização contratual, alusivos a supostas contratações de seguros que afirma jamais ter celebrado; (c) coincidência parcial do período temporal dos descontos, porquanto os débitos questionados em ambos os feitos atingiram simultaneamente a conta corrente da Autora entre março e dezembro de 2025, gerando impacto cumulativo sobre o mesmo benefício previdenciário; (d) identidade de fundamento jurídico, amparando-se ambas as ações no Código de Defesa do Consumidor, na alegada falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e na repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC); (e) risco concreto de prolação de decisões contraditórias, na medida em que o exame isolado dos feitos pode conduzir a julgamentos antagônicos quanto à apuração da extensão do dano moral suportado pela Autora - que cumula descontos das duas…
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