Processo 8000907-45.2026.8.05.0248
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000907-45.2026.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: DANIELA SANTOS CARVALHO CARNEIRO Advogado(s): EDVANIA ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA86632), TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA52847), ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA (OAB:BA23852) REQUERIDO: WILIAM DE MATOS CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se de pedido de instituição de curatela provisória em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sustentando que o interditando encontra-se incapacitado de praticar atos cotidianos ou de gerir a própria vida, vivendo sob a vigilância da parte requerente, uma vez que se encontra acometido por câncer cerebral em tratamento, com sequelas incapacitantes decorrenntes (CID: C71). 2. Passo a DECIDIR. Verifico que o(a) requerente possui legitimação para pleitear a sua nomeação como curador(a) do esposo (art. 747 do CPC), assim como que este é portador de importante da moléstia demonstrada por meio da documentação que escolta a inicial, situação que recomenda, ao menos em sede de cognição sumária, a adoção de providência liminar, já que o(a) interditando(a) efetivamente se encontra em situação que requer a adoção de medida de urgência, evidenciando que, sem os cuidados de outrem, encontrar-se-ia efetivamente desamparado(a). Não se desconhece que a instituição da curatela constitui medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), mas as pelas razões ora expostas, se faz presente a necessidade de concessão de medida de tutela provisória, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Frise-se que a evidente impossibilidade de gerir interesses de cunho patrimonial pode impedir que o(a) interditando(a) gerencie benefícios de assistência social, os quais, se lhe forem efetivamente devidos, trariam uma melhora em suas condições de vida. A jurisprudência admite a concessão provisória da curatela, a fim de salvaguardar os interesses do interditando: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DO INTERDITANDO - LAUDOS CONTRADITÓRIOS - FORTES INDÍCIOS DA INCAPACIDADE DO AGRAVANTE - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INTERDITANDO. Restando nos autos indícios suficientes da incapacidade do interditando, passíveis de convencer o julgador da verossimilhança das alegações, imperiosa é a nomeação de curador provisório, sobretudo considerando-se o risco de prejuízos maiores para o interditando, cujos interesses devem ser preservados. (Agravo de Instrumento Cível nº 0404909-37.2010.8.13.0000, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Armando Freire. j. 11.01.2011, unânime, Publ. 04.02.2011). No mesmo sentido, a doutrina: "É possível, no momento da propositura da petição inicial da ação de interdição ou mesmo no curso do procedimento, a concessão de tutela antecipatória, requerendo o interessado, de logo, a obtenção de efeitos jurídicos futuros, como a nomeação de curador provisório para a prática de atos de urgência." (Direito das Famílias, Cristiano Chaves de Farias e outro, Lumen Juris, 2ª. ed). 3. Desse modo, DECRETO A CURATELA…
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