Processo 8000907-47.2022.8.05.0228

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000907-47.2022.8.05.0228
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000907-47.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SANTO AMARO - BA e outros Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB:BA53124) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Santo Amaro, por meio da qual se busca o reconhecimento da irregularidade da contratação temporária de servidores denominados "vigias" ou "vigilantes" para o desempenho de funções típicas da Guarda Municipal, bem como a invalidação das nomeações de Ailton José Portella Costa e Jailton Ramos das Virgens para cargos de direção/coordenação da corporação.  Na inicial, o Parquet requereu, em síntese, a exoneração dos temporários que exercessem funções próprias de guarda municipal, a exoneração dos nomeados para os cargos de chefia e a adoção de providências para realização de concurso público. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após a oitiva da parte demandada. A Associação dos Guardas Municipais de Santo Amaro/BA requereu habilitação no feito como terceiro interessado, a qual foi admitida.  O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade das contratações temporárias com fundamento na Lei Municipal nº 1.921/2013, sustentando que os vínculos foram firmados em razão da pandemia, do toque de recolher e da necessidade de proteção do patrimônio público, além de afirmar que não teria havido contratação direta de guardas municipais sem concurso. Também alegou que Ailton José Portella Costa não mais exercia a função de Coordenador da Guarda Municipal, tendo sido exonerado desse cargo, e que não haveria prova bastante da irregularidade da nomeação de Jailton Ramos das Virgens. Foi realizada audiência de conciliação em 29/03/2023, sem êxito. Na ocasião, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência. Logo após foram juntadas novas provas em audiovisual.  Partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas;  Ao final, o Município e o terceiro interessado igualmente apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, e as próprias partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. O acervo já reunido nos autos é suficiente para o deslinde da causa. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. Desvio material da contratação temporária e burla à regra do concurso público. A Constituição consagra o concurso público como regra de acesso aos cargos e empregos públicos, admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.  O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da repercussão geral, fixou que a validade dessa contratação exige: previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para serviços ordinários e permanentes do Estado. No mesmo sentido, o Estatuto Geral das Guardas Municipais dispõe que a proteção de bens, serviços, logradouros…

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