Processo 8000907-52.2022.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000907-52.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: VALDILEUZA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA VALDILEUZA SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 337722236), a parte autora alegou ter prestado serviços ao Município réu no período de 01/04/2018 a 14/12/2020, exercendo a função de PROFESSORA sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que, durante o referido intervalo, não gozou nem recebeu os valores correspondentes a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo o período trabalhado. Além disso, afirmou que os salários referentes aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março e dezembro de 2019, bem como janeiro, fevereiro, março e dezembro de 2020 não foram adimplidos. Aduziu a ausência de depósitos do FGTS. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das verbas citadas, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a devolução de descontos previdenciários. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 337722239 a 337722249). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 359493260). Devidamente citado, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação (ID 397902084). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. No mérito, defendeu que o vínculo estabelecido possui natureza administrativa (REDA), o que afastaria o direito ao recebimento de FGTS e parcelas celetistas. Quanto ao 13º salário e férias, invocou o Tema 551 do STF, sustentando que servidores temporários não fazem jus a tais verbas sem previsão legal expressa. Afirmou que todos os meses efetivamente trabalhados foram pagos, sustentando que o labor ocorreu apenas em períodos específicos (abril a novembro de 2018 e março a novembro de 2019), sem completar períodos aquisitivos. Requereu a improcedência total dos pedidos. Instruiu a defesa com documentos (IDs 397902085 a 397902093). A parte autora apresentou réplica (ID 432601959), refutando os argumentos da defesa e reiterando que o próprio Município emitiu declaração reconhecendo o vínculo de 01/04/2018 a 14/12/2020. Realizada audiência de conciliação (ID 397433295), não houve acordo. Instadas a especificarem provas (ID 471291826), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 475573316 e 477824503). É o que havia de importante a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Antes de adentrar ao mérito, é indispensável analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo réu. Em se tratando de ação ajuizada em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional para a cobrança de quaisquer dívidas é de cinco anos, contados da data do ato ou…
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