Processo 8000907-92.2026.8.05.0200

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000907-92.2026.8.05.0200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pojuca
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000907-92.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CAROLINE GOMES DA CRUZ Advogado(s): ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB:BA47867) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Caroline Gomes da Cruz em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de todos os descontos mensais realizados pela ré sobre seu benefício assistencial do programa Bolsa Família em sua conta digital vinculada ao aplicativo CaixaTem (ID 562149457). Narra a autora que é beneficiária do programa assistencial Bolsa Família, recebendo os valores por meio de conta digital vinculada ao aplicativo CaixaTem. Afirma que contratou um empréstimo junto à ré no valor aproximado de R$ 600,00, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 159,00, mas que a instituição passou a efetuar descontos mensais no valor de R$ 192,00 (ID 562149457). Sustenta que a cobrança indevida de valores adicionais e a incidência de taxa de juros abusiva de aproximadamente 28% ao mês comprometem seu fluxo financeiro e violam o mínimo existencial, configurando falha na prestação do serviço (ID 562152662). Diante disso, buscou a tutela jurisdicional para obter a suspensão imediata dos descontos e ser indenizada pelos danos suportados. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a espécie trata-se de causa de menor complexidade, se enquadrando na competência do Juizado Especial Cível, onde o acesso independe de pagamento de taxas, custas e despesas (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas). Portanto, sem custas em primeiro grau, com fulcro no artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Apesar dos argumentos da inicial, não estão preenchidos os requisitos para a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com a documentação nos autos, não se evidenciam, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito, especialmente quanto à abusividade alegada e às condições da contratação dos descontos automáticos, o que demanda a verificação das condições contratuais e do processamento das transações. Embora os documentos apresentados indiquem a realização dos descontos (ID 562152662) e a alegação de cobrança abusiva, tais elementos, neste juízo inicial de cognição sumária, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a existência do direito alegado, especialmente quanto à regularidade total da operação perante as normas de contratação bancária e às circunstâncias que levaram aos descontos pactuados. A matéria demanda exame aprofundado, com manifestação da parte contrária e eventual produção de provas. Não é prudente a concessão da tutela de urgência sem provas mais robustas, que corroborem, de forma segura, a tese da autora, especialmente diante da necessidade de se…

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