Processo 8000908-07.2019.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000908-07.2019.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000908-07.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CARMEM CELIA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359)   SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carmém Célia Pereira da Silva, Eneide Caroso Souza e Maria José Souza Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Alegam as autoras que, desde 28 de maio de 2019, vêm sofrendo com um grave vazamento de água oriundo da tubulação externa de responsabilidade direta da ré. O incidente atingiu simultaneamente três imóveis vizinhos localizados no município de Jequié, causando infiltrações profundas nas estruturas residenciais. Afirmam que o descaso da concessionária colocou em risco a habitabilidade dos seus lares, forçando-as a buscar socorro judicial após o esgotamento das vias amigáveis de solução da lide . No decorrer da narrativa inicial, as demandantes detalharam as diversas tentativas frustradas de solução administrativa junto à ré. Foram registrados inúmeros protocolos de reclamação, conforme documentação de ID 27531186, sem que houvesse uma intervenção técnica eficaz e imediata por parte da EMBASA no ramal externo. Sustentam que a inércia da concessionária agravou consideravelmente os danos físicos nas alvenarias e nos pisos das residências atingidas pelo fluxo de água constante. Diante da persistência do problema e da aflição psicológica causada pela umidade excessiva, pleitearam a reparação por danos morais e materiais, além de tutela de urgência . Citada, a empresa demandada apresentou contestação sob o ID 37935605, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de registro formal da propriedade em nome das autoras no cartório competente. No mérito, alegou a existência de fato de terceiro, sugerindo que o vazamento teria origem em supostas ligações clandestinas realizadas por moradores da região. Aduziu também que as avarias decorreriam de supostos vícios construtivos pré-existentes e da alegada falta de manutenção das redes internas, as quais seriam de responsabilidade exclusiva das consumidoras. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados . A fase de instrução processual foi marcada pela realização de prova pericial técnica de engenharia civil, devidamente deferida por este Juízo para elucidar a origem das infiltrações estruturais. O Laudo Pericial encartado no ID 414536776 trouxe conclusões determinantes sobre a dinâmica fática e o nexo causal do evento danoso. O perito judicial realizou vistoria minuciosa nas três propriedades e analisou tecnicamente a rede de abastecimento externa situada no passeio público. O documento descreveu com precisão as manifestações patológicas, como estufamento de revestimentos e danos em alvenarias, correlacionando-as ao vazamento externo provocado pela ré . Após a entrega do laudo técnico, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões fundamentadas apresentadas pelo perito nomeado por este Juízo. Enquanto as autoras ratificaram a robustez da prova técnica produzida, a EMBASA permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar quaisquer impugnações ou pedidos…

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