Processo 8000910-79.2022.8.05.0170
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000910-79.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTONIA DE JESUS SANTOS SOUTO Advogado(s): EURICO ALVES DE SOUZA (OAB:BA9966-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 99203565) interposto por ANTONIA DE JESUS SANTOS SOUTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso, na parte conhecida, rejeitou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento ao apelo. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98943264): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INJÚRIA RACIAL PRATICADA EM ÓRGÃO PÚBLICO DURANTE DISCUSSÃO SOBRE ATENDIMENTO. EXPRESSÃO "NEGRA DE PEDIGREE" DIRIGIDA A SERVIDORA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA RACIAL E DESACATO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU USO EXCLUSIVO DE ELEMENTOS INQUISITÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DA IRRITAÇÃO MOMENTÂNEA PARA EXCLUSÃO DO DOLO. COMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL DO ART. 331 DO CP COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ANTONIA DE JESUS SANTOS SOUTO contra a sentença de ID 94847779, proferida pelo MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, que nos autos da Ação Penal n.º 8000910-79.2022.8.05.0170, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré às penas de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (à base de 1/30 do salário mínimo) pela prática do crime de Injúria Racial (art. 140, § 3º, do CP), e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331 do CP). Aplicado o concurso formal de crimes, restou a pena consolidada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, à razão de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal (art. 46 do CP); e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor da vítima (art. 45, § 1º, do CP). Fixou-se o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago à vítima, sem prejuízo de discussão no juízo cível. Narram os autos que, no dia 05 de julho de 2021, por volta das 07:15 horas, no imóvel onde funciona a Secretaria de Saúde do Município de Morro do Chapéu/ Bahia, a ré Antônia de Jesus Santos Souto, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, o desacatou e agrediu verbalmente com expressões de cunho racista a vítima Lucimar Soares Saback da Silva. A ré se dirigiu ao local com a finalidade de agendar algumas consultas médicas; porém, contrariada por ter sido avisada que não receberia atendimento prioritário, passou a proferir diversos xingamentos contra a vítima lhe chamando de "negra de pedigree". Em sede policial, a ré negou a veracidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há…
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