Processo 8000910-94.2025.8.05.0228
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000910-94.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JANDIRA HELENA PEREIRA RODRIGUES SANTIAGO DE ARAUJO Advogado(s): NELSON ARAUJO DA SILVA (OAB:BA63197) REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por JANDIRA HELENA PEREIRA RODRIGUES SANTIAGO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, na qual pretende a regularização de férias supostamente vencidas e não usufruídas, com o pagamento das verbas correspondentes, além de indenização por danos morais. A parte autora narra que ingressou no serviço público municipal em 01/06/2015, mediante concurso público, ocupando o cargo de Assistente Administrativa, conforme termo de posse juntado aos autos e fichas financeiras acostadas. Sustenta que, em 11/11/2024, protocolou requerimento administrativo perante o Município réu, buscando a regularização da concessão e do pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, alegando que, até a propositura da demanda, não teria havido resposta administrativa nem regularização do direito. Aduz que o Município extrapolou o prazo legal para concessão das férias, em afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal e aos arts. 74 e seguintes da Lei Municipal nº 1.465/2003, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Amaro, especialmente porque o referido diploma local permitiria a acumulação de férias somente em hipóteses excepcionais e até o limite de dois períodos. A inicial informa, ainda, que as férias relativas aos períodos de 01/06/2015 a 01/06/2016, 01/06/2016 a 01/06/2017, 01/06/2017 a 01/06/2018 e 01/06/2018 a 01/06/2019 teriam sido pagas, respectivamente, apenas em janeiro/2018, julho/2019, agosto/2021 e novembro/2022, permanecendo sem regularização os períodos subsequentes. Requereu, em tutela de urgência, que o Município fosse compelido a apreciar o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pediu que o ente público fosse condenado a conceder e pagar as férias vencidas, com as repercussões legais e o terço constitucional, referentes aos períodos de 06/2019 a 06/2020, 06/2020 a 06/2021, 06/2021 a 06/2022, 06/2022 a 06/2023 e 06/2023 a 06/2024, além da condenação em danos morais. Em decisão de ID 494145017, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e, em sede de tutela antecipada, determinado que o Município de Santo Amaro apresentasse resposta aos requerimentos formulados pela autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Citado, o Município apresentou contestação no ID 499057358. Em síntese, reconheceu que a autora foi admitida no serviço público municipal em 01/06/2015, para o cargo de Assistente Administrativa. Defendeu, contudo, a improcedência do pedido, sustentando ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica no ID 500665859.…
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