Processo 8000912-09.2026.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000912-09.2026.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000912-09.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARLENE SOARES SANTOS Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA   I - RELATÓRIO. MARLENE SOARES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. Aduz, em suma, que "é cliente da instituição financeira demandada, Banco no qual recebe seus proventos do benefício previdenciário, pagos mensalmente pelo INSS. [...] diante de vários descontos em sua conta, como tarifas de serviços, IOF e e operações de créditos que não reconhece, observou um débito no valor de R$ 325,32 denominada de BRADESCO SEG- RESID/OUTROS. No mais, requereu o cancelamento da operação e devolução do importe descontado indevidamente de sua conta, o qual acarreta prejuízos materiais e transtornos morais a Autora, não restando outro caminho a não ser o ajuizamento da presente lide. Está claro que o Banco Requerido/Banco Bradesco, injustificadamente vem efetuado descontos da conta bancária da Autora, inclusive não concedeu a sua devolução quando acionado, e devido ao seu ato ilícito, vem causando prejuízo".    Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos.   Em decisão de id 549399585, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no id 561595255, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.   Réplica no id 562130050.   A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 562204234. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS.   Questão inicial I: Em primeiro ponto, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.   Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, leciona Arruda Alvim:   "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a…

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