Processo 8000912-44.2022.8.05.0010

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8000912-44.2022.8.05.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000912-44.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: ANTONIO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA     1. RELATÓRIO O Município de Andaraí ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 02 de setembro de 2022 (ID 230536856), em face de Antonio Oliveira Souza, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A petição inicial foi devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa correspondentes, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.765,76 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (ID 230544293). No desenvolvimento da marcha processual, este juízo proferiu despacho citatório em 08 de setembro de 2022, por meio do qual determinou a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% para a hipótese de pagamento (ID 232315696). Em estrito cumprimento ao comando judicial, a serventia expediu o mandado de citação em 22 de novembro de 2022 (ID 299546722). A diligência de citação pessoal, entretanto, restou infrutífera. O Oficial de Justiça encarregado do ato apresentou certidão negativa em 20 de junho de 2023, informando que, ao comparecer ao endereço indicado na petição inicial, não localizou o executado. Relatou, ainda, ter sido informado por moradores das proximidades que não residia naquela localidade ninguém com as características apresentadas do devedor (ID 395413177). Em razão de entraves tecnológicos no sistema de tramitação, foram registrados diversos chamados junto ao serviço de suporte do Tribunal de Justiça (ID 299541671 e ID 380638289). Após ser intimada para se manifestar sobre a frustração da citação, a Fazenda Pública Municipal peticionou nos autos em 18 de dezembro de 2025 (ID 536211847). No referido petitório, a exequente admitiu que o endereço fornecido era o único disponível em seus cadastros e requereu a realização de pesquisas eletrônicas de ativos e endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando localizar o paradeiro do executado para o prosseguimento da execução. Por fim, os autos foram encaminhados para conclusão em 09 de abril de 2026 (ID 553143223), diante da necessidade de análise dos pedidos de consulta aos sistemas auxiliares da justiça e da verificação da adequação do feito às atuais políticas de tratamento e racionalização de execuções fiscais de pequeno valor. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A extinção da presente execução fiscal encontra amparo na tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184). A referida Corte consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor quando verificada a ausência de interesse de agir do ente público exequente, pautando-se especialmente pela necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e pela busca de meios…

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