Processo 8000912-89.2023.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000912-89.2023.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000912-89.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: KATIANE BATISTA VASCONCELOS Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823) INTERESSADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO KATIANE BATISTA VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL. Alega a requerente ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 25/04/2014. Narra que, após diagnóstico de obesidade mórbida e diversas tentativas frustradas de controle de peso, submeteu-se a cirurgia bariátrica em 16/09/2019. Afirma que o expressivo emagrecimento, com perda de aproximadamente 33 quilos, resultou em flacidez cutânea acentuada em diversas regiões do corpo, acompanhada de dermatites, assaduras e odores desagradáveis, o que lhe causa grave desconforto físico e abalo psicológico. Aduz que o cirurgião plástico indicou a necessidade de procedimentos reparadores funcionais, mas que a operadora ré negou a cobertura da reconstrução mamária com prótese, autorizando apenas a dermolipectomia abdominal e a correção de diástase. Sustenta a abusividade da negativa, defendendo que o procedimento possui caráter curativo e integra o tratamento da obesidade. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao custeio integral da cirurgia reparadora, incluindo materiais e medicamentos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 . Colacionou aos autos laudos médicos, pareceres nutricionais e psicológicos, além de comprovantes de pagamento das mensalidades. A parte requerida apresentou contestação em ID 476685954. Em suas razões, sustenta que não houve negativa indevida de cobertura, argumentando que a autora apresentou um novo pedido médico que substituiu o anterior, o qual foi prontamente autorizado. Alega que a solicitação de reconstrução mamária constante na petição inicial fundamenta-se em relatório médico de dezembro de 2022, documento que considera desatualizado para fins de autorização administrativa. Defende a natureza eminentemente estética do implante de silicone, afirmando que o procedimento não possui finalidade reparadora no caso concreto e que está expressamente excluído da cobertura contratual, além de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Refuta a configuração de danos morais, alegando ausência de conduta ilícita e de prova do dano extrapatrimonial. Requereu, ao fim, a improcedência total dos pedidos autorais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão de ID 361469983, sob o fundamento de que a matéria era litigiosa e dependia de dilação probatória. Na mesma oportunidade, determinou-se o sobrestamento do feito aguardando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a pacificação da tese pela Corte Superior, foi colacionada certidão aos autos (ID 413310109) . Em decisão saneadora de ID 497757183, este juízo fixou os pontos…

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