Processo 8000913-26.2023.8.05.0226
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000913-26.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: SIRLEI NUNES MENDES Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora, SIRLEI NUNES MENDES, ajuizou a presente demanda alegando não reconhecer a contratação dos empréstimos consignados nº 010118328560, 010118328985 e 010118329301, vinculados ao Banco C6 Consignado S.A. Sustenta que foi surpreendida com o depósito de valores em sua conta bancária sem solicitação prévia e, ao buscar esclarecimentos e providenciar a devolução das quantias recebidas, passou a manter contato, por intermédio de aplicativo WhatsApp, com pessoas que se apresentavam como representantes da instituição financeira. Afirma que seguiu as orientações recebidas e realizou transferências para devolução dos valores, vindo posteriormente a constatar a existência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes dos referidos contratos. Aduz que jamais manifestou vontade de contratar os empréstimos discutidos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. sustentou a regularidade das operações, afirmando que os contratos foram celebrados por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, validação digital e transferência dos valores para conta de titularidade da autora. O Banco Daycoval S.A., por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir vínculo com os contratos impugnados. Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO DAYCOVAL S/A. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os contratos impugnados pela autora são vinculados exclusivamente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inexistindo demonstração de participação do Banco Daycoval na contratação, liberação dos valores ou realização dos descontos questionados. Assim, ausente pertinência subjetiva da referida instituição financeira com a relação jurídica discutida, impõe-se a extinção do processo em relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito em relação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços. A autora sustenta que não contratou os empréstimos consignados vinculados aos contratos nº 010118328560, 010118328985 e 010118329301, afirmando ter sido surpreendida com depósitos em sua conta bancária e posteriores descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em sua defesa, o Banco C6 alegou a regularidade das contratações, apresentando contratos eletrônicos acompanhados de biometria facial, registros de validação,…
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