Processo 8000913-28.2023.8.05.0193

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000913-28.2023.8.05.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Piatã
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000913-28.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: INTERESSADO: MAZAIDE LOPES CARVALHO REQUERIDO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE BONINAL   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Mazaide Lopes Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou inicialmente Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Itaberaba, sob o nº 0000370-26.2022.5.05.0201, em face do Município de Boninal (ID 424360448). Nas razões de sua peça inicial, alegou ter sido contratada pelo ente público em 27/08/1996, inicialmente para exercer a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Municipal, sendo posteriormente guindada ao cargo de técnica de enfermagem em 01/03/2011 (ID 424360448). Sustentou que laborava em regime de plantões de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso e que foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2020, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas (ID 424360448). Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de saldo de salário, depósitos de FGTS, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e honorários advocatícios (ID 424360448). A ação trabalhista foi processada e julgada parcialmente procedente pelo juízo laboral (ID 424350978), o qual deferiu apenas os depósitos do FGTS e honorários advocatícios (ID 424350978). Irresignado, o Município de Boninal interpôs Recurso Ordinário (ID 424349193), arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a relação mantida entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa, regida pelas leis municipais locais (ID 424349193). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário do réu para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Boninal (ID 424344444). Após o trânsito em julgado da referida decisão (ID 424342305), os autos foram remetidos a este Juízo da Vara Cível da Comarca de Piatã (ID 424342294), competente para o processamento do feito. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão confirmando a competência para o julgamento da causa e determinando a intimação das partes (ID 470786900). O Município de Boninal apresentou contestação (ID 475510841), na qual defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 475510841). Sustentou, em síntese, a nulidade absoluta da contratação da autora por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, de nossa Carta Magna (ID 475510841). Argumentou que, em razão da nulidade contratual, a autora faz jus unicamente aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo indevidos os pagamentos de saldo de salário, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e honorários advocatícios (ID 475510841). Por fim, requereu o acolhimento das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal (ID 475510841). A parte autora apresentou réplica (ID 509748177), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (ID 509748177). Na oportunidade, especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a produção de prova testemunhal, pericial técnica em ambiente hospitalar e o depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 509748177). O réu, embora devidamente intimado para especificar provas, quedou-se inerte,…

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