Processo 8000913-57.2026.8.05.0020
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000913-57.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: NATANAEL PRADO SILVA Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB:BA75102) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Natanael Prado Silva, por intermédio de sua defensora dativa, nos autos do incidente de relaxamento de prisão distribuído sob o número 8000913-57.2026.8.05.0020, o qual se encontra devidamente apenso à ação penal principal de número 8000059-63.2026.8.05.0020. O requerente foi segregado preventivamente em razão de decisão judicial proferida nos autos do apenso de pedido de prisão preventiva sob o número 8001405-83.2025.8.05.0020, tendo o respectivo mandado prisional sido efetivamente cumprido em 16 de dezembro de 2025 na cidade de Vitória da Conquista, com a subsequente custódia do réu no Conjunto Penal daquela municipalidade. A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 13 de janeiro de 2026 imputou ao requerente a suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, em concurso material de crimes, sob a premissa de que o réu teria se aproveitado da condição de deficiência mental grave da vítima, Kamilly Vitoria Rebouças Bomfim, de 14 anos de idade, para a satisfação de sua lascívia. A denúncia foi recebida formalmente por este juízo em 15 de janeiro de 2026, determinando-se a regular citação do acusado. O réu, citado no estabelecimento prisional, apresentou sua resposta à acusação em 8 de fevereiro de 2026, oportunidade em que sua defesa técnica arguiu a nulidade da segregação pela ausência de audiência de custódia e, no mérito, requereu a absolvição sumária por negativa de autoria e insuficiência probatória. Após a manifestação do órgão ministerial, este juízo proferiu decisão saneadora em 8 de abril de 2026, rejeitando as preliminares e indeferindo o pleito de absolvição sumária, por entender necessária a dilação probatória, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2026. Na referida solenidade instrutória, procedeu-se à oitiva especial e protegida da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como ao interrogatório do acusado, o qual negou veementemente a prática de qualquer ato de cunho libidinoso ou conjunção carnal com a jovem. Na mesma assentada, restou homologada a desistência da oitiva da adolescente Emanuele, formulada pelo Ministério Público em razão de sua não localização pelas diligências oficiais de intimação. Ao final dos depoimentos orais, a defesa do réu postulou a realização de perícia médica visando atestar a real incapacidade mental da vítima, tendo em vista as contradições existentes nos autos processuais quanto ao seu real estado psíquico. Este juízo acolheu o requerimento defensivo, reconhecendo a presença de fundada dúvida objetiva acerca da elementar da vulnerabilidade mental e determinando a expedição de ofício urgente à Secretaria Municipal de Saúde de Caatiba para a designação de médico especialista em psiquiatria encarregado de examinar a adolescente e responder aos quesitos judiciais formulados. Na sequência, a defesa formulou o presente…
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