Processo 8000917-91.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000917-91.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: BENEDITO GILBERTO ALVES JUNIOR Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA BENEDITO GILBERTO ALVES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que é servidor público municipal e recebe seus vencimentos, correspondentes a um salário mínimo, em conta salário de nº 30.809-9, agência 2442-2, mantida junto à instituição financeira ré. Afirma que, a partir de abril de 2025, o banco passou a reter a integralidade de seus proventos para amortizar uma dívida referente a uma operação denominada "BB PRONAF MAIS ALIMENTOS" (Operação nº 4002074). Sustenta que, apesar de reconhecer o débito, a retenção de 100% de sua verba salarial é ilegal, pois o priva de seu sustento e viola a dignidade de sua pessoa. Relata ter tentado, sem sucesso, negociar o débito com a agência, que se negou a apresentar uma solução e informou que os bloqueios continuariam. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a cessar as retenções em sua conta salário. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de representação e de mérito. A decisão inicial de ID 508760721, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência, determinando-se que o réu se abstivesse de realizar novas retenções sobre os vencimentos do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. A parte autora, por meio das petições de IDs 514002165 e 516012467, informou o descumprimento da medida liminar e requereu a majoração da multa. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e a decisão que deferiu a tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que os descontos ocorreram em conta corrente e não em conta salário, amparados por cláusulas contratuais que autorizavam o débito para quitação de dívidas. Argumentou que não se trata de penhora de salário, mas de exercício regular de um direito pactuado, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustentou, por conseguinte, a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil e a inocorrência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em petição de ID 522619835, datada de 29/09/2025, o banco réu informou o cumprimento da decisão liminar. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa, reiterando a ilegalidade da retenção integral de seu salário e a ocorrência de dano moral. Apontou o descumprimento da decisão liminar por 53 dias, pugnando pela aplicação da multa…
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