Processo 8000917-94.2026.8.05.0020
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000917-94.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: TIAGO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): CARMEN VERONICA LIRA DE SOUZA (OAB:BA75102) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Processual Detalhado Vistos, relatados e examinados os presentes autos. Trata-se de pedidos de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo na instrução criminal cumulados com pleito de revogação de custódia preventiva, formulados por meio de incidentes conexos autuados sob as numerações 8000915-27.2026.8.05.0020 e 8000917-94.2026.8.05.0020, em benefício do réu Tiago Cardoso da Silva, devidamente qualificado nos autos. Conforme se extrai do caderno processual, o réu foi preso em flagrante no dia 27 de agosto de 2025, pela suposta infração aos delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de trazer consigo substâncias entorpecentes em suas vestes e no porta-luvas de veículo automotor (ID 532265478). A prisão flagrancial foi posteriormente convolada em preventiva pelo juízo criminal, fundamentando-se a medida constritiva extrema na necessidade de garantia da ordem pública (ID 532265478). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática das condutas de tráfico e associação para o tráfico ilícito, aduzindo a apreensão de 36 porções de cocaína, correspondentes ao peso líquido de 26,55 gramas (ID 522092820). Após a regular notificação e a apresentação de defesa prévia, o juízo originário proferiu decisão de recebimento integral da denúncia na data de 16 de março de 2026, oportunidade em que também se designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2026, às 12:00 horas (ID 548693840). Ocorre que, conforme devidamente certificado pela secretaria do cartório criminal em 15 de maio de 2026, a solenidade instrutória de instrução e julgamento foi sumariamente cancelada em decorrência da aposentadoria voluntária da magistrada titular da unidade, Bel.ª Lázara Abadia de Oliveira Figueira, publicada oficialmente na data prevista para a realização do ato processual, em 13 de abril de 2026 (ID 559548064). Na mesma oportunidade, a certidão judicial atestou que o ato não pôde ser remarcado em razão da absoluta ausência de pauta disponível ou de magistrado substituto apto a assumir a jurisdição na comarca (ID 559548064). Diante do prolongado confinamento cautelar do acusado, que já alcança expressivos nove meses de prisão ininterrupta sem que a instrução sequer tenha sido iniciada, a defesa técnica propôs os presentes expedientes incidentais. Sustenta-se nas petições que o réu padece de evidente constrangimento ilegal por inércia operacional que deve ser atribuída exclusivamente à máquina estatal, pleiteando-se o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória vinculada às obrigações cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com esteio nas balizas fixadas pela jurisprudência contemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, sem que haja inércia ou procrastinação por parte da defesa técnica, caracteriza manifesto constrangimento ilegal: EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.…
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