Processo 8000918-14.2025.8.05.0053
TJBA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000918-14.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINEI SANTANA ARAGAO Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SMART TV PELA INTERNET. PRODUTO ENTREGUE COM A TELA TRINCADA. SOLICITAÇÃO DE TROCA IMEDIATA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM EFETIVADA APÓS APROXIMADAMENTE DOIS MESES E CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 18, §1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. PRODUTO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA NÃO VERIFICADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por VALDINEI SANTANA ARAGÃO em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de VIA VAREJO S/A (Grupo Casas Bahia S.A.). Narrou o autor, na petição inicial, que adquiriu pelo aplicativo das Casas Bahia o produto Smart TV 4K 55" LG NanoCell 55NANO80T, pelo valor de R$ 2.945,90, pago via PIX. O produto foi entregue com a tela trincada, oportunidade em que o demandante solicitou imediatamente a substituição do bem pelo mesmo canal de compra, gerando protocolo de atendimento. Sem retorno satisfatório da ré, o autor relatou ter realizado diversas tentativas de contato por telefone e WhatsApp, nas quais a empresa limitou-se a confirmar a solicitação sem indicar prazo concreto para a coleta ou para a entrega do novo produto. Somente após o ajuizamento de reclamação no portal Consumidor.gov.br, a recorrida informou data para a retirada da TV avariada. A coleta do produto defeituoso concretizou-se em fevereiro de 2025, e a nova TV foi entregue em 18/02/2025 - mais de cinquenta dias após a reclamação inicial. O autor sustentou que, durante todo esse período, permaneceu privado do uso do bem adquirido, sofrendo transtornos e prejuízos em seu estabelecimento comercial, onde a televisão seria destinada à exibição de transmissões esportivas e ao entretenimento de clientes. Com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927 do Código Civil, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sede de preliminares, requereu a retificação do polo passivo para que constasse a denominação correta Grupo Casas Bahia S.A., pugnou pela realização de audiências por meio telepresencial e arguiu ausência de interesse…
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