Processo 8000918-49.2025.8.05.0106

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000918-49.2025.8.05.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ipirá
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Ameaça] PROCESSO: 8000918-49.2025.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ  AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA    REU: JULIANO FERNANDES DA SILVA   Advogado(s) do reclamado: JOSÉ HUGO FARIAS DE OLIVEIRA, ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR DECISÃO A Sua Excelência a Senhora Desembargadora Nartir Dantas Weber Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Segunda Câmara Criminal (1ª Turma) Salvador/BA Assunto: Prestação de Informações em Habeas Corpus Habeas Corpus nº: 8053991-26.2026.8.05.0000 Ação Penal de Origem nº: 8000918-49.2025.8.05.0106 Paciente: Juliano Fernandes da Silva Impetrante: Renan Freitas Macedo (OAB/BA 52.839) Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Em atenção ao r. Mandado de Requisição exarado nos autos do Habeas Corpus nº 8053991-26.2026.8.05.0000 (ID 111412613). , impetrado em favor de Juliano Fernandes da Silva, cumprimento o dever funcional de prestar a Vossa Excelência as devidas informações fáticas e processuais relativas à Ação Penal nº 8000918-49.2025.8.05.0106, que cursa perante este Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA. 1. SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO E HISTÓRICO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM O impetrante insurge-se contra a manutenção da custódia cautelar do paciente, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo para a formação da culpa, sob a premissa de que o réu se encontra custodiado desde 13 de março de 2025 sem que a instrução criminal tenha sido iniciada (ID 111295967). . Aduz, ademais, a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em primeiro grau, alegando fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos motivos da segregação e suficiência de medidas cautelares alternativas (ID 111295967). . Cumpre consignar, de plano, a necessária contextualização dos fatos imputados ao paciente e o regular andamento da marcha processual na origem. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Juliano Fernandes da Silva (ID 497256348) , imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. . Consta da peça acusatória que, no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 21h50min, o denunciado efetuou videochamada para sua ex-companheira, Elissandra de Jesus Campos, com quem manteve união estável por cinco anos e possui um filho em comum, ocasião em que proferiu graves ameaças de morte contra a vítima caso ela se relacionasse com terceiro, além de intimar e ameaçar divulgar fotos íntimas, reiterando conduta de vigilância e perseguição no contexto de violência doméstica e familiar. . A denúncia foi recebida por este Juízo em 17 de maio de 2025 (ID 501122305) , ocasião em que se determinou a citação do acusado para oferecer resposta por escrito à acusação. . Expedido o mandado citatório em 19 de maio de 2025 (ID 501211207) , o Oficial de Justiça certificou, em 29 de maio de 2025, a impossibilidade de cumprimento no endereço residencial, em razão de o acusado estar preso no Conjunto Penal de Irecê/BA (ID 503036816). . Reconhecida a custódia do réu em outra comarca, este Juízo determinou imediatamente a expedição de mandado de citação por videoconferência (ID 503137010) , bem como expediu ofício ao setor competente da Secretaria de…

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