Processo 8000918-96.2025.8.05.0155

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000918-96.2025.8.05.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000918-96.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE MAIQUINIQUE Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483), PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS registrado(a) civilmente como PAULO VITOR SILVA COELHO TOSTES MESSIAS (OAB:BA69330) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO   Vistos 1. Relatório Processual e Síntese das Principais Ocorrências Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (ID 512853428) ajuizada pela Câmara Municipal de Maiquinique em face do Banco Bradesco S/A, sob a alegação de que a conta bancária institucional mantida junto à agência de número 3641, sob a conta-corrente de número 0001054-5, foi alvo de diversas movimentações fraudulentas e desautorizadas que resultaram no esvaziamento completo do seu saldo financeiro (fls. 1). A parte autora aduziu em sua exordial (ID 512853443) que, no dia 30 de junho de 2025, o Presidente da Casa Legislativa, Danilo Freitas Mendonça, constatou de forma inesperada que a conta-corrente oficial da instituição estava com saldo zerado, sem que houvesse qualquer ordem de pagamento ou autorização administrativa ou contábil para a movimentação de recursos públicos (fls. 3). Na ocasião, verificou-se a realização de seis transações eletrônicas espúrias, consubstanciadas no pagamento de três boletos em benefício da empresa Facebook, processados pela Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., nos valores de R$ 10.000,00, R$ 8.290,00 e R$ 19.600,76, além de três transferências eletrônicas via Pix, sendo duas para a empresa Google Brasil Internet Ltda., nos valores de R$ 850,00 e R$ 1.550,00, e uma para a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na importância de R$ 1.500,00, perfazendo um prejuízo material total de R$ 41.790,76 (fls. 3). Para corroborar suas assertivas, a demandante instruiu o feito com o respectivo Boletim de Ocorrência de número 00485077/2025 (ID 512853456) registrado perante a Delegacia Territorial de Maiquinique (fls. 2), com os extratos e comprovantes de transação via Pix (ID 512853453), bem como com o relatório de conciliação bancária emitido pela assessoria contábil da edilidade (ID 512857813). No limiar do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 512908138) por meio da qual indeferiu, naquele momento, a restituição liminar da quantia pretendida, sob o fundamento de que a medida satisfativa exigia a observância do contraditório prévio (fls. 2). Contudo, amparando-se no poder geral de cautela, este Juízo determinou, de ofício, que a instituição financeira ré se abstivesse de processar qualquer transação de valor superior a R$ 1.000,00 na referida conta bancária sem a prévia e expressa autorização do titular, fixando astreintes diárias de R$ 500,00 limitadas a R$ 300.000,00 para a hipótese de descumprimento, além de ordenar que o banco apresentasse logs, relatórios técnicos, dados de geolocalização e as providências regulamentares relativas ao Mecanismo Especial de Devolução (fls. 2). Regularmente citado (ID 519570366), o réu Banco Bradesco S/A ofereceu contestação (ID 517488731), arguindo a preliminar de ilegitimidade…

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