Processo 8000919-09.2023.8.05.0040
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000919-09.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU REPRESENTANTE: FABIANA COSTA DE ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamante: EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA, EULLA MAGALHAES CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EULLA MAGALHAES CORREIA, RUTE SANTANA CORREIA OLIVEIRA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA, ROXANA CARDOSO BRASILEIRO BORGES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LOHANA BEATRIZ ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, menor representada por sua genitora, FABIANA COSTA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora ser portadora da Síndrome de Crouzon, doença genética rara caracterizada pelo fechamento prematuro das suturas cranianas, com repercussões sobre o crescimento do crânio e do terço médio da face. Afirma já ter sido submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, inclusive remodelagem e expansão craniana, avanço das órbitas e avanço do terço médio da face, sem que os resultados obtidos se mantivessem ao longo do crescimento. Sustenta necessitar, atualmente, de nova cirurgia de avanço maxilar por distração osteogênica, mediante utilização do equipamento denominado Rigid External Distractor - distrator externo rígido, orçado em R$ 68.751,00, cujo custo não pode ser suportado por sua família. Alega que a ausência do tratamento expõe a paciente ao agravamento da retração do terço médio da face, com riscos neurológicos, oftalmológicos, respiratórios, auditivos, mastigatórios e cognitivos. Requereu, em tutela de urgência e, ao final, definitivamente, que o Estado da Bahia fosse compelido a fornecer o equipamento prescrito. Determinada a comprovação da pretensão resistida, a parte autora apresentou documentação referente às tentativas administrativas realizadas perante os órgãos públicos de saúde. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 437811872). Preliminarmente, alegou ausência de negativa administrativa e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a União deveria integrar o polo passivo. No mérito, sustentou não terem sido preenchidos os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS, especialmente diante da ausência de prova da imprescindibilidade do equipamento e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública. Houve réplica (ID 464766638). Por decisão de ID 539007608, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo ente público, indeferida, naquele momento, a tutela provisória e determinada a complementação da instrução mediante consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a imprescindibilidade clínica do equipamento, a existência de alternativas padronizadas no SUS e a eficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados. O NATJUS apresentou nota técnica, reconhecendo a existência de evidência científica robusta acerca da eficácia da distração osteogênica maxilar em pacientes pediátricos com Síndrome de Crouzon. A conclusão, contudo, foi inicialmente desfavorável por insuficiência de informações clínicas individualizadas, tendo sido recomendada a juntada de documentação médica complementar (ID…
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