Processo 8000919-18.2024.8.05.0155

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000919-18.2024.8.05.0155
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macarani
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MACARANI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000919-18.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ZANDER JANIO ROCHA ALMEIDA Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565)   SENTENÇA   Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 459673673) em desfavor de ZANDER JANIO ROCHA ALMEIDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia, em síntese que, no dia 26 de julho de 2024, por volta das 13h30min, na Rua Hilda Fagundes, nº 09, bairro Cidade Jardim, neste município de Macarani/BA, o denunciado, agindo de maneira livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, a Sra. Eliete de Jesus Rocha. Conforme a denúncia, o acusado, inconformado com o término do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente três anos, proferiu ameaças por meio de ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp, chegando a afirmar que "não via a hora de passar com a motocicleta por cima da vítima". A denúncia destaca que o relacionamento do casal era conturbado, com histórico de agressões físicas, danos a pertences da vítima e ameaças de morte proferidas na presença de terceiros. A denúncia foi instruída com os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 48682/2024. O Ministério Público arrolou como testemunhas as Sras. Jessimara Souza Pinheiro, Sabrina Rocha Chaves e o Sr. Arlindo Batista da Rocha (ID 459673673, Pág. 3). Em cota anexa (ID 459673673, Pág. 4-5), o órgão ministerial justificou o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, em razão da vedação legal para crimes praticados no âmbito de violência doméstica.  Foi juntada aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu, expedida pelo cartório desta Vara Criminal (ID 459779837), a qual informa a existência de condenação transitada em julgado no processo nº 8000088-82.2019.8.05.0155 pelo crime de roubo majorado, além de outros procedimentos criminais em trâmite. Através da decisão de ID 469027027, datada de 20 de outubro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia, por entender presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, determinando a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Foi determinada, ainda, a comunicação ao Centro de Documentação e Estatística Policial (CEDEP), o que foi devidamente cumprido por meio do ofício de ID 469993053, com comprovante de envio anexado ao ID 470864571. A tentativa inicial de citação do réu, realizada por Oficial de Justiça, restou infrutífera, conforme certidão de ID 480448458. Posteriormente, em nova diligência, o acusado foi devidamente citado em 24 de fevereiro de 2025, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 488132679) e o mandado cumprido (ID 488132682). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de defesa, conforme certificado no ID 504071570, este Juízo, por meio da decisão de ID 504135163, nomeou a Dra. Victoria Lima Lacerda Paes Leme, OAB/BA nº 74565, como defensora dativa para patrocinar a defesa do réu. A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 507867042), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, em relação ao mérito,…

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