Processo 8000920-06.2024.8.05.0251
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-06.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO MENOR: N. G. D. S. Advogado(s): MARIANA CASTOR SIQUEIRA (OAB:PE33228), CAIO CESAR FONSECA SANTOS (OAB:PE42089) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por N. G. D. S., menor, representado por sua genitora, Niscilene Gomes da Silva, ajuizou a presente em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 de suporte (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02.3), conforme laudos médicos (ID 459596377). Afirma que seu quadro de saúde foi agravado pelo desenvolvimento de hipertrofia de amígdalas e adenoide (CID 10: J35.3), resultando em ronco intenso, infecções de vias aéreas superiores e otites recorrentes, com a necessidade urgente da cirurgia de Adenoamigdalectomia, conforme solicitação médica (ID 459596381). Informa que, em 06 de agosto de 2024, foi incluído na lista de espera para o procedimento cirúrgico no Hospital Santo Antônio Irmã Dulce, em Salvador/BA, única unidade que realiza a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no estado, com previsão de atendimento apenas para o ano de 2026 (ID 459596401). Sustenta que a espera agrava sua condição de saúde e compromete seu desenvolvimento social e de comunicação. Além da cirurgia, relata a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, no mínimo duas horas semanais para cada especialidade, conforme requisições médicas (ID 459596384). Diante da urgência, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus realizem o procedimento cirúrgico e forneçam as terapias indicadas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e procedência dos pedidos, com a condenação definitiva dos entes públicos na obrigação de fazer. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID's 459596375/6401). A decisão exarada no ID 459653288 deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando que os réus, no prazo de 10 dias, providenciassem a cirurgia de Adenoamigdalectomia e o acompanhamento multidisciplinar, sob pena de multa diária. O Município de Sobradinho foi citado e intimado, conforme certidão de ID 461314389. Em sua manifestação (ID 462102033) e posterior contestação (ID 472694849), o ente municipal arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cirurgia pleiteada é um procedimento de alta complexidade, sendo de responsabilidade do Estado da Bahia. Alegou ainda a perda do objeto, uma vez que o Estado já estaria tomando providências para o cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à separação dos poderes e à organização hierárquica do SUS. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contestação (ID 462742939), na qual também suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela regulação do procedimento ao…
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