Processo 8000920-76.2025.8.05.0184
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS Processo: 8000920-76.2025.8.05.0184 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: VANDERLINO ROSA MATOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de GERALDO MIRANDA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O órgão ministerial narrou, em suma, que: "No dia 20 de julho de 2025, por volta das 02h, no Povoado de Lagoa do Maciel, Brotas de Macaúbas/BA, o Denunciado executou a vítima Heracílio Pereira da Silva, vulgo "Alemão", mediante múltiplas facadas. Consta do Inquérito Policial que, na data dos fatos, durante uma festa beneficente que se realizava no salão da Associação do Povoado de Lagoa do Maciel, o Denunciado, de forma súbita e inesperada, atacou a vítima Heracílio Pereira da Silva, movido por ciúmes em razão do relacionamento amoroso que a vítima mantinha com sua ex-companheira. Conforme relatam as testemunhas, não houve qualquer discussão prévia, tendo o Denunciado surpreendido a vítima, que se encontrava desprevenida, impossibilitada de oferecer resistência adequada. O ataque foi premeditado, uma vez que o Denunciado já havia proferido ameaças anteriores contra "Alemão", chegando a dizer que "ia matar Alemão igual mata um bode" (ID 513541283). Segundo o depoimento da testemunha Alexsandro da Silva, não teve discussão entre eles, e não deu tempo nem de "Alemão" dizer nada, pois Geraldo sacou de uma faca que tinha na cintura e desferiu múltiplos golpes contra a vítima (ID 513541283 - Pág. 08-09). Conforme atesta a certidão de óbito (ID 513541283- Pág. 24) e o laudo de exame necroscópico (ID 515015328), a vítima veio a óbito em decorrência de choque hipovolêmico e insuficiência respiratória aguda causados pelos ferimentos por arma branca. O Denunciado encontra-se preso preventivamente e, em interrogatório policial, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 513541283 - Pág. 20)." Denúncia recebida em 26/08/2025 (ID 516369322) nos autos do processo nº 8000920-76.2025.8.05.0184. O réu GERALDO MIRANDA DE SOUZA foi regularmente citado em 15/12/2025, conforme certidão no ID nº 537330366 - p. 2, para apresentação de resposta à acusação, posteriormente protocolada nos autos (ID 538146551). Audiência de instrução realizada em 12/03/2026, conforme termo de audiência no ID 548184593. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 550132591), manifestando-se, em suma, pela pronúncia do Acusado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Alegações finais apresentada pelo Acusado, na qual pugnou, em suma, pela absolvição do denunciado e, alternativamente, a desclassificação para o delito de homicídio simples (ID 554882737). É o breve relato. Passo a DECIDIR. O momento é de verificar se o réu deve ser submetido a julgamento pelo Júri, impronunciado ou se deve ser absolvido sumariamente. Na decisão de pronúncia não deve o juiz se aprofundar no exame das provas, porque o juiz natural…
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