Processo 8000921-44.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8000921-44.2026.8.05.0146 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA Advogado(s):AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB:PE44664-A) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO AMANCIO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 106646366), nos autos da ação de conhecimento cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada em face do BANCO BMG S/A. O autor, aposentado, nascido em 26/02/1952, beneficiário do INSS (benefício 179.688.434-8, aposentadoria por idade), alegou a inclusão unilateral de desconto mensal de R$ 22,26 sob a rubrica "Seguro Prestamista", vinculado à Proposta nº 13100107. Sustentou não ter contratado o seguro de forma expressa, consciente ou informada, apontando a prática de venda casada. Pediu a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 18.000,00, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 106646322). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o juízo reservou a apreciação da tutela para após o contraditório (ID 106646336). O banco apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, comprovada por gravação telefônica (arquivo CONTRATO0.mp3, ID 106646356) e sua transcrição (ID 106646350). Em decisão saneadora, o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, deferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes a especificarem provas (ID 106646360). A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente o áudio e requerendo perícia técnica, verificação de integridade e ausência de cortes, análise de autenticidade e comprovação da identificação do consumidor (ID 106646359). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação com base no áudio, no qual o autor teria anuído expressamente após receber informações sobre coberturas e custos. Aplicou o Tema 972/STJ para afastar a venda casada, reputou satisfeito o dever de informação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, além de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (ID 106646366). Nas razões recursais (ID 106646418), o autor sustenta: (i) omissão quanto ao pedido de tutela antecipada; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem apreciação dos requerimentos de prova, incluída a perícia no áudio; (iii) insuficiência probatória da instituição financeira, que não juntou contrato, CET, proposta de adesão, condições gerais ou comprovante de entrega de documentos; (iv) aplicação incompleta do Tema 972/STJ, pois a ré não demonstrou a liberdade de escolha, a ausência de imposição nem o vínculo entre o seguro e a operação de crédito; (v) reforma da condenação por litigância de má-fé; e (vi) concessão de tutela recursal para suspensão dos descontos. Em contrarrazões (ID 106646422), o banco pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a contratação foi comprovada por áudio no qual o autor anuiu com os termos, e requer a…
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