Processo 8000922-45.2025.8.05.0055
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000922-45.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: UILSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da regularidade da comunicação dos atos processuais à parte autora Por meio do despacho de ID nº 527642579, proferido em 15 de junho de 2026, este Juízo recebeu a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, determinou a citação e a intimação da parte ré, fixou o prazo para a contestação e ordenou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Na oportunidade, e com especial rigor, determinou-se, no item 3.2, que a parte autora fosse intimada pessoalmente - e não apenas na pessoa de seu advogado - do dia e da hora da solenidade, com expressa advertência de que a sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em cumprimento ao referido comando, expediram-se o mandado de citação e intimação e o respectivo ato de comunicação, ambos datados de 16 de junho de 2026 (IDs nº 564821901 e 564825279), dos quais se extrai a designação de audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2026, às 09h10min, a ser realizada por videoconferência, mediante a plataforma institucional Lifesize. O ato de intimação de ID nº 564825279 foi dirigido ao autor no endereço por ele próprio declinado na exordial, constando, ainda, a identificação de seu patrono constituído. Aportou aos autos, em 25 de julho de 2026, a certidão de devolução negativa lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID nº 571069634), na qual o meirinho certificou que, ao dirigir-se, em 23 de julho de 2026, ao Povoado de Boa Sorte, nº 72, não localizou o autor, tendo sido informado, por vizinhos e moradores, de que este não mais reside no endereço, razão pela qual deixou de proceder à intimação. Realizada a audiência de conciliação na data e no horário designados, conforme o termo de ID nº 571232544, certificou-se a ausência da parte autora e de seu patrono. Presentes os prepostos regularmente credenciados dos requeridos - o Sr. THOMAS DE PAULA SANTANA, pelo Atacadão, e a Sra. JAMILLY MANOELA SILVA SOUSA, pelo Banco CSF S.A. -, ambos requereram, oralmente, a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo o Banco CSF S.A. invocado, expressamente, o § 2º do referido dispositivo e o Enunciado nº 28 do FONAJE, ante a ausência de comprovação de força maior. A questão central que antecede logicamente o exame do art. 51, inciso…
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