Processo 8000923-10.2025.8.05.0191

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000923-10.2025.8.05.0191
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000923-10.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: IVO RODRIGO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA34173-A)                 DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104472173) interposto por IVO RODRIGO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, se encontra ementado nos seguintes termos (ID 103255960): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, LEI 9.605/98. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL MINISTERIAL. REJEIÇÃO. RAZÕES EXTEMPORÂNEAS. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERITOS OFICIAIS. MÉRITO. ATIPICIDADE MATERIAL. INEFICÁCIA DAS ARMAS. AFASTAMENTO. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO INTACTA E APTA. POTENCIALIDADE LESIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME AMBIENTAL. JIBOIA (BOA CONSTRICTOR). GUARDA DOMÉSTICA. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MAUS-TRATOS OU COMÉRCIO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE MUNIÇÃO E CONDIÇÃO PROFISSIONAL DE VIGILANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA AO TIPO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTEIAL. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por IVO RODRIGO DE OLIVEIRA, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8000923-10.2025.8.05.0191, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso, e condenou o acusado a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei n° 10.826/03, e o absolveu da imputação do crime do art. 29 caput, c/c § 1º, III, da Lei 9.605/1998 (vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), com fulcro no art. 386, III, do CPP. 2. Segundo a inicial acusatória (id. 94543652): "Em 30 de outubro de 2024, por volta de 06h, na Rua Santa Isabel, 509, Santa Inês, em Paulo Afonso/BA, o ora denunciado…

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