Processo 8000923-30.2025.8.05.0055

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000923-30.2025.8.05.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000923-30.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: UILSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA     Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.   Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da regularidade da comunicação dos atos processuais à parte autora Por meio do despacho de ID nº 527639104, proferido em 11 de junho de 2026, este Juízo recebeu a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, determinou a citação e a intimação da parte ré, fixou o prazo para a contestação e ordenou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Na oportunidade, e com especial rigor, determinou-se, no item 3.2, que a parte autora fosse intimada pessoalmente - e não apenas na pessoa de seu advogado - do dia e da hora da solenidade, com expressa advertência de que a sua ausência acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em cumprimento ao referido comando, expediram-se o mandado de citação e intimação e o respectivo ato de comunicação, ambos datados de 12 de junho de 2026 (IDs nº 564295122 e 564295126), dos quais se extrai a designação de audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2026, às 08h40min, a ser realizada por videoconferência, mediante a plataforma institucional Lifesize. O ato de intimação de ID nº 564295126 foi dirigido ao autor no endereço por ele próprio declinado na exordial, constando, ainda, a identificação de seu patrono constituído. Aportou aos autos, em 25 de julho de 2026, a certidão de devolução negativa lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID nº 571069631), na qual o meirinho certificou que, ao dirigir-se ao Povoado de Boa Sorte, nº 72, não localizou o autor, tendo sido informado, por vizinhos e moradores, de que este não mais reside no endereço, razão pela qual deixou de proceder à intimação. Realizada a audiência de conciliação na data e no horário designados, conforme o termo de ID nº 571220401, certificou-se a ausência da parte autora e de seu patrono. Presentes os prepostos do Atacadão e do Banco CSF S.A., ambos requereram, oralmente, a aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo. Restou, assim, inviabilizada a proposta conciliatória, seguindo os autos conclusos para sentença extintiva. A questão central que antecede logicamente o exame do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 consiste em aferir se a parte autora foi validamente cientificada da data da audiência de conciliação, porquanto somente a comunicação regular legitima a consequência processual mais gravosa prevista no microssistema dos Juizados Especiais. Estabelece o art. 19 da Lei nº 9.099/95: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para…

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