Processo 8000923-43.2023.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000923-43.2023.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-43.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: ANDRE LUIS SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): PALOMA CASALI DA MOTTA (OAB:BA35685), PRISCILLA KELSCH NUNES (OAB:BA35636) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ANDRÉ LUIS SOUZA DE OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED (UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL), onde relata ser beneficiário de plano de assistência à saúde comercializado pela empresa ré, sob a modalidade Estilo Nacional I E, conforme carteira de identificação número 08650003777617006 (ID 415063677). Afirma sofrer de quadro doloroso crônico de moderada a forte intensidade na coluna vertebral, com diagnóstico médico que aponta graves patologias degenerativas na coluna lombar, dorsal e cervical (ID 384844735). Destaca a realização de cirurgias anteriores de artrodese de C3 a C5 e L5-S1, persistindo, contudo, as fortes dores cotidianas e a limitação funcional de movimentos (ID 384844735). Informa que, diante do insucesso de tratamentos fisioterapêuticos e medicamentosos (ID 384844735), o médico especialista em ortopedia responsável pelo seu acompanhamento clínico, Dr. Carlos Alexandre de Sá Veloso (CRM 12845/BA), indicou a realização de procedimentos minimamente invasivos destinados ao controle álgido (ID 384844741). Os procedimentos prescritos compreendem: seis denervações percutâneas da faceta articular por segmento; seis bloqueios facetários para-espinhosos; seis infiltrações foraminais ou facetárias ou articulares; e uma microneurólise múltipla (ID 384844741). Para a viabilização segura do ato cirúrgico, o médico assistente solicitou a utilização de três kits de cânulas de bloqueio sonovisível com tela radiopaca Spineedle (ID 384844741). Ocorre que, ao submeter o pedido de autorização prévia à operadora de saúde ré, o autor obteve negativa parcial de cobertura (ID 384844743). A ré recusou a liberação dos procedimentos de denervação percutânea, infiltração foraminal e microneurólise, assim como indeferiu o fornecimento das cânulas especiais solicitadas, sob a alegação de que tais insumos e técnicas não possuíam cobertura integral autorizada pelas diretrizes de regulação técnica (ID 413353731). Diante de tais fatos, o autor pleiteou em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorizasse e custeasse integralmente todos os procedimentos e materiais descritos no relatório médico (ID 384844735). No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória e a condenação da operadora ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da recusa abusiva (ID 384844735). Inicialmente distribuída sob o rito da Lei nº 9.099/1995, a antecipação de tutela foi deferida por este juízo para determinar que a acionada autorizasse e custeasse de forma imediata os procedimentos cirúrgicos e os materiais prescritos, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (ID 395558400). Citada eletronicamente, a empresa ré apresentou contestação escrita (ID 415063676). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta dos Juizados…

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