Processo 8000923-88.2022.8.05.0102
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-88.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ANTONIA ROBERVANIA AIRES DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519), ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Antonia Robervania Aires de Sousa dos Santos contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. A autora alegou a irregularidade de cobrança no valor de R$ 3.000,00 emitida pela ré sob a justificativa de fraude no medidor de energia de sua residência, apurada por meio de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do débito e determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome da consumidora ou suspender o fornecimento de energia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50,000,00. Citada, a ré apresentou contestação argumentando a legalidade da inspeção (TOI nº 361654), que teria constatado ligação clandestina com desvio de corrente antes da medição, além de defender a inexistência de dano moral. A autora ofereceu réplica rebatendo as alegações da concessionária. O feito foi saneado, momento em que este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e distribuiu dinamicamente o ônus da prova. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento temporário da liminar e, posteriormente, apontou nova violação à ordem judicial decorrente de recusa na alteração de carga para painéis solares. Ambas as partes apresentaram suas razões finais por memoriais, mantendo suas posições iniciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e saneadas As preliminares suscitadas pela ré na contestação, relativas à inépcia da petição inicial e à suposta falta de documentos indispensáveis, foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 433104243. Diante da ausência de novas questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e considerando que o processo está devidamente instruído, passa-se diretamente ao julgamento do mérito. Do mérito: da nulidade do Toi por vício procedimental A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, com a imposição da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos causados na prestação de sua atividade, nos termos do art. 14 do diploma consumerista. Em virtude da hipossuficiência técnica da autora, o ônus da prova foi distribuído dinamicamente no saneador, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua cobrança. Para a apuração de suposta fraude no medidor de consumo de energia, a distribuidora deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas nos artigos 252, 583 e 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, garantindo ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. No caso em apreço, embora a ré sustente a regularidade técnica de sua inspeção, a cobrança efetuou-se com respaldo exclusivo em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI nº 361654) lavrado de forma unilateral pelos…
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