Processo 8000924-48.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000924-48.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000924-48.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA TEREZINHA TELES DA SILVA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TEREZINHA TELES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados. A parte autora relatou, em sua petição inicial, que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de professora na rede municipal de ensino, encontrando-se enquadrada no Nível III, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Alegou que o ente municipal é devedor contumaz e que tem realizado o pagamento dos seus vencimentos em valores inferiores aos estabelecidos pelo Ministério da Educação como o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte requerente especificou que as diferenças salariais pleiteadas correspondem aos meses de janeiro a março de 2013, janeiro a maio de 2014, janeiro a junho de 2015 e janeiro a julho de 2016. Sustenta, ainda, que a partir de 2018 as perdas salariais consistiram nos valores pagos a menor referentes aos reflexos das progressões horizontais e verticais estabelecidas no Plano de Carreira municipal. Argumentou que a Lei do Piso deve ser aplicada de forma proporcional a toda a carreira, gerando um efeito em cascata, de modo que, ao se corrigir o vencimento inicial da carreira, todos os níveis superiores deveriam ser reajustados automaticamente nos mesmos percentuais. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos nas vantagens pecuniárias, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A decisão ID 405197363 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O ente municipal requereu a habilitação de novas procuradoras nos autos, conforme petição e documentos juntados (IDs 90806398 e 90806466). Apesar de devidamente citado e intimado, o Município de Ibicaraí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo expedida pela serventia deste juízo (ID 458044761). Instadas, as partes decorreram o prazo sem especificarem novas provas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar.   I. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Quinquenal O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, na condição de pessoa jurídica de direito público interno (Fazenda Pública), sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas passivas, seja qual for a sua natureza, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se o presente caso de uma demanda que envolve obrigação de prestação de trato sucessivo, na qual não houve a negativa formal e inequívoca do próprio direito reclamado pela Administração Pública, a prescrição atinge unicamente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Esta compreensão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, consolidada no verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, a partir da análise dos registros do sistema de processo eletrônico, que…

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