Processo 8000924-49.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000924-49.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000924-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JADSON BISPO DA SILVA Advogado(s): JADSON BISPO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. VALORES INCONTROVERSOS DEVEM SER PAGOS DIRETAMENTE PELO AGRAVANTE AO AGRAVADO. OS VALORES CONTROVERTIDOS DEVERÃO SER OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O Agravante busca autorização para depositar em juízo a parte controversa da dívida, realizar o pagamento direto da parcela incontroversa e obter a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, fundada na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, e o perigo de dano. Exame da prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento implica a perda superveniente do objeto do Agravo Interno conexo, tornando-o prejudicado. A probabilidade do direito do Agravante está evidenciada, em cognição sumária, pela discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada (2,74% ao mês) e a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação (2,11% ao mês), conforme dados do Banco Central do Brasil juntados aos autos. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos efeitos do contrato pode resultar na inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e no pagamento de valores possivelmente indevidos, causando prejuízos de difícil reparação. A concessão parcial da tutela, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, mostra-se a medida mais equilibrada, ao permitir que o devedor pague a parte incontroversa diretamente ao credor e deposite em juízo o valor controvertido, resguardando os direitos de ambas as partes até a solução final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar que os valores incontroversos sejam pagos diretamente pelo Agravante ao Agravado, enquanto os valores controvertidos deverão ser objeto de depósito judicial.   Tese de julgamento:    1. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda de objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que analisou o pedido liminar.  2. Em ação revisional de contrato bancário, a demonstração de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período configura a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.  3. É cabível o deferimento parcial da tutela de urgência para autorizar o pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e o depósito judicial da quantia controvertida, com a consequente abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de…

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