Processo 8000925-52.2019.8.05.0041

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000925-52.2019.8.05.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000925-52.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ELZINA GOMES COSTA Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUEGIA PRISCILA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA48888), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por BANCO PAN S.A. em face de ELZINA GOMES COSTA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por litigância de má-fé. A origem do débito remonta à Decisão Monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal (ID 302282368), que, ao reformar a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, constatando que a assinatura aposta no instrumento era autêntica e condizente com os documentos pessoais da autora. Diante da alteração da verdade dos fatos e do abuso do direito de petição, a então recorrente foi condenada ao pagamento de multa processual fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certificado em 11/06/2022 (ID 336142363), o exequente protocolou requerimento de cumprimento de sentença (ID 336142362 ), instruído com memória de cálculo (ID 336142367). Na oportunidade, o banco apurou o valor atualizado da multa em R$ 624,14 (seiscentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), pleiteando a intimação da executada para o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. O exequente ressaltou, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a executada ELZINA GOMES COSTA apresentou manifestação por meio de sua advogada (ID 424763064), alegando a impossibilidade de realizar os pagamentos solicitados. A devedora sustentou ser pessoa idosa, contando atualmente com 78 anos de idade, e que sua única fonte de renda advém de benefício previdenciário de pensão por morte (ID 424763069). Argumentou que os valores recebidos são integralmente consumidos para sua subsistência básica, especialmente considerando que o benefício já sofre outros descontos, de modo que qualquer constrição judicial sobre tais verbas comprometeria seu mínimo existencial e afrontaria a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Em resposta (ID 511562746), o BANCO PAN S.A. refutou as teses da executada, reiterando que a sanção por má-fé processual possui natureza punitiva e pedagógica, não sendo alcançada pela isenção da assistência judiciária gratuita. O exequente defendeu a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou previdenciárias para a satisfação de execuções cíveis, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final,…

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