Processo 8000925-87.2023.8.05.0081

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000925-87.2023.8.05.0081
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000925-87.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: RAIMUNDO LEITE DINIZ e outros Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) REU: JOAQUINA ALVES RODRIGUES e outros Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO (OAB:BA54128), LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892)   SENTENÇA   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Restituição de Quantia interposta por Raimundo Leite Diniz e Adão Leite Diniz em face de Joaquina Alves Rodrigues e Jaelson Rodrigues Diniz, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 419645778), os autores relatam que, em 09/09/2019, firmaram contrato particular de compra e venda com a ré Joaquina Alves Rodrigues, tendo como objeto um imóvel rural com área de 32,6 hectares, localizado na localidade Barreiro, próximo a Inhumas, na zona rural deste município de Formosa do Rio Preto. Afirmam que pagaram o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) à vista, conforme documento anexado no ID 419645783. Narram que, após cerca de um ano da aquisição, o réu Jaelson Rodrigues Diniz apresentou-se como proprietário do local, alegando ter comprado a mesma área anteriormente das mãos da ré Joaquina. Relatam que, ao questionarem a vendedora, esta admitiu ter realizado a venda anterior a Jaelson, mas justificou a revenda aos autores sob o argumento de que Jaelson não havia quitado o valor integral do primeiro negócio. Os autores sustentam que estão impedidos de exercer a posse do bem de forma pacífica, requerendo, como pedido principal, a reintegração de posse contra Jaelson. Subsidiariamente, pedem a rescisão do contrato com a condenação de Joaquina à restituição do valor pago, com os devidos acréscimos legais, além da apuração de conduta ilícita. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato de compra e venda (ID 419645783), matrícula do imóvel maior (ID 419645785), memorial descritivo (ID 419645794) e cópia de depoimentos prestados na Delegacia de Polícia (IDs 419645807, 419653309 e 419653310). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinou a citação dos réus, postergando a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório (ID 540846920). Regularmente citado, o réu Jaelson Rodrigues Diniz apresentou contestação com pedido contraposto (ID 465516737). Em sua defesa, sustenta a anterioridade de sua posse e de sua aquisição. Afirma que comprou a área da Sra. Joaquina no ano de 2013 e que exerce a posse sobre a terra há mais de 11 anos, o que comprova por meio de comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em seu nome (IDs 465516742 a 465516748). Defende que nunca praticou esbulho, pois sempre esteve no local, sendo os autores quem tentaram ingressar em sua propriedade. Formula pedido contraposto para que seja mantido na posse do imóvel, rechaçando as alegações da inicial. Por sua vez, a ré Joaquina Alves Rodrigues também apresentou contestação com pedido…

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