Processo 8000926-04.2020.8.05.0170

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000926-04.2020.8.05.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Morro do Chapéu
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo nº. 8000926-04.2020.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: FLORACI JESUS DE OLIVEIRA Réu: MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU   SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU sustenta a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o processamento da presente demanda. A tese, contudo, não merece acolhida. Embora se reconheça equívoco da parte autora quanto à distribuição originária da ação, é inequívoco que a demanda reúne todos os requisitos legais para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/2009. A pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 2º do referido diploma legal, nem demanda dilação probatória incompatível com o rito simplificado. O valor atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, atrai inequivocamente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. A ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca de Morro do Chapéu não constitui óbice à aplicação do microssistema dos Juizados Especiais. A existência de Juizado Especial Adjunto Cível, anexo à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, viabiliza plenamente a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito especial. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação do rito. Na segunda preliminar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU sustenta a inépcia da petição inicial, pois a parte autora de indicar adequadamente se o desconto considerado ilegal foi referente a adicional de férias, insalubridade, adicional noturno, gratificações ou horas extras, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. A preliminar não comporta acolhimento, pois a inicial atende ao quanto estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em outra preliminar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU alegou que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não sendo devidas custas nesta instância. Ademais, a ficha financeira que instrui a exordial comprova a renda reduzida da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. Também em preliminar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois o Município de Morro do Chapéu seria o único responsável pelo desconto, recolhimento e…

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