Processo 8000927-61.2025.8.05.0057
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000927-61.2025.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: EDUARDO PIRES DE ANDRADE Advogado(s): ANALICE PIRES DE MATOS (OAB:BA59964) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ingressada por EDUARDO PIRES DE ANDRADE contra a AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Em apertada síntese, busca a parte requerente em juízo que seja declarado inexistente a relação jurídica entre as partes, suspensas as cobranças, bem como a restituição dos valores supostamente descontados pela parte requerida do seu benefício previdenciário e o ressarcimento por danos morais. O objeto material desta demanda judicial, conforme exordial (ID. 498869642), gravita em torno da validade ou invalidade de descontos de natureza associativa efetuados diretamente na fonte de renda previdenciária da parte requerente, ou seja, em seu benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme consta no histórico de créditos de ID. 498869643. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda é a suspensão de desconto em folha de benefício previdenciário, ato que pressupõe a atuação direta da autarquia federal (INSS), responsável por operacionalizar a consignação por meio de convênio com a entidade ré. É fato notório que a CGU abriu investigação para apurar descontos feitos por associações/confederações e congêneres diretamente na folha de pagamento dos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, como os termos de cooperação técnica com a autarquia, que permitem às associações/confederações praticarem "descontos de mensalidade associativa" nas aposentadorias. No Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025, foi determinada a suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623. Acerca do tema, recentemente, foi encaminhado aos Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Exmo. Desembargador PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Ofício Circular nº 088/2025/COJE, datado de 10 de dezembro de 2025, informando que, em reunião conjunta, realizada com os representantes do Comitê Nacional de Juizados Especiais (CONAJE), do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) e das Coordenações dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, no dia 29 de outubro de 2025, foram aprovados enunciados "relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles relacionados a fraudes em contratos associativos". Dentre os enunciados, destaca-se: ENUNCIADO 1 - O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que…
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