Processo 8000928-23.2021.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000928-23.2021.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000928-23.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: MARIA JANETE PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA JANETE PEREIRA DE MIRANDA contra ato coator de TACIANO MENDES DA SILVA, prefeito do MUNICÍPIO DE JUSSARA. Alega a Impetrante ser servidora pública do Município de Jussara, exercendo o cargo de professora desde 09/03/1998. Aduz que no ano de 2007 teve uma alteração na sua carga horária, passando de 20 horas para 40 horas, auferindo remuneração compatível com a nova jornada de trabalho. Aponta que, em janeiro de 2021, foi surpreendida com a redução da sua jornada para 20 horas, sem a instauração de processo administrativo, fato que impactou significativamente sua vida financeira. Desde modo, requereu, liminarmente, a carga horária de 40 horas semanais seja restabelecida, no mesmo local de trabalho de antes e, ao fim, que seja confirmada a segurança em definitivo..   Abriu-se vista ao Ministério Público, que não se manifestará sobre o pedido liminar, reservando seu pronunciamento para o momento processual adequado (ID n. 99401910). Deferida a gratuidade da justiça, no entanto, indeferido o pedido liminar (ID n. 100019712). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da medida liminar, tendo o egrégio Tribunal concedido o provimento ao recurso, deferindo a liminar pleiteada (I 124840456).   O Parquet entendeu que a participação da Fazenda Pública não exige sua intervenção e, por isso, não apresentou manifestação de mérito nos autos (ID n. 365518270). O impetrado informa que a impetrante passou a desempenhar normalmente a carga horária de 40 horas, e que foi instaurado outro processo administrativo, no qual a impetrante ajuizou novo mandado de segurança (Processo 8000644-78.2022.8.05.0110). Diante disso, pleiteia o arquivamento do presente mandado de segurança em razão da perda do objeto, conforme já requerido pela Procuradoria do Município.   A impetrante, no entanto, sustenta que não ocorreu perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, pois, embora sua carga horária tenha sido restabelecida após o deferimento da medida liminar, é necessário o julgamento do mérito para decidir os efeitos patrimoniais referentes ao período anterior à impetração, em razão da redução salarial ocorrida durante a redução da jornada e do posterior restabelecimento, nos termos dos pedidos "b" e "g" da petição inicial.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, no que toca à alegação do Município de Jussara de perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, uma vez que já restabelecera a carga horária de 40 h da impetrante, não merece acolhimento. Persiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto ao período em que a impetrante permaneceu com a carga horária e suas repercussões patrimoniais.   Assim e não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.   A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á…

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