Processo 8000931-25.2026.8.05.0264

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8000931-25.2026.8.05.0264
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000931-25.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: MARLENE DE SOUZA MOURA e outros (4) Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826) REQUERIDO: GENTIL PEREIRA DE MOURA Advogado(s):     SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Consensual dos bens deixados em virtude do falecimento de Gentil Pereira de Moura, ocorrido em 21 de fevereiro de 2026, proposta conjuntamente por Marlene de Souza Moura, Gentil Pereira de Moura Júnior, João Luiz de Souza Moura, Cícero Ricardo de Souza Moura e Débora Cristina de Souza Moura Souza, devidamente qualificados e representados nos autos por seus procuradores habilitados, com o objetivo de obter a partilha amigável do único bem imóvel que compõe o acervo hereditário (ID 560650261). A petição inicial foi instruída com a documentação pessoal das partes, a certidão de óbito do autor da herança, a certidão de casamento dele com a viúva sob o regime de comunhão universal de bens, bem como a prova de propriedade imobiliária do acervo hereditário (ID 560650265) (ID 560650266) (ID 560650271) (ID 560650274) (ID 560650280).  Por meio de decisão interlocutória saneadora prolatada em 25 de maio de 2026, este juízo deferiu o benefício da tramitação prioritária à viúva meeira, idosa, bem como o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais para o momento final do feito, em decorrência da provada e momentânea ausência de liquidez imediata do monte-mor (ID 560750232). Na mesma oportunidade, declarou-se aberto o inventário e determinou-se a nomeação do herdeiro legítimo Gentil Pereira de Moura Júnior ao encargo de inventariante, por estar ele no exercício da posse e da administração direta do único imóvel do acervo sucessório, dispensando-o de prestar caução para o múnus (ID 560750232). O inventariante devidamente nomeado compareceu em cartório e assinou eletronicamente o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar as obrigações que lhe incumbem por força da lei (ID 561401600). Posteriormente, os interessados peticionaram nos autos para apresentar as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha amigável de quinhões, pugnando pela homologação imediata por sentença judicial e consequente expedição de formal de partilha (ID 564250945). Na mesma manifestação, as partes requereram preliminarmente a desconsideração e o desentranhamento de uma petição idêntica anterior que havia sido anexada de forma corrompida por problemas de instabilidade técnica do sistema PJe, bem como informaram que o imposto estadual causa mortis restou isento na esfera administrativa (ID 564250945). Em sequência, para instrumentalizar o encerramento do feito sucessório e cumprir a ordem judicial de pagamento prévio das despesas processuais, o inventariante colacionou a guia do DAJE nº 443451 com o correspondente comprovante de pagamento no valor de R$ 19.506,88 (ID 564250946), certidões negativas de débitos em nome do falecido (ID 564250949), certidão de matrícula imobiliária com as averbações imobiliárias assinadas (ID 564250950), além de juntar o Relatório de Avaliação e Homologação do ITCMD emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda do…

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