Processo 8000931-40.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000931-40.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000931-40.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: YONARA DE QUEIROZ BISPO MOREIRA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por YONARA DE QUEIROZ BISPO MOREIRA contra o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida por meio de concurso público para exercer a função de professora na rede municipal de ensino. Informou que está submetida a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que se encontra atualmente em pleno exercício de suas atividades, ocupando o cargo de Professora Nível III com Pós-Graduação. Relatou que a administração municipal não efetuou o pagamento correto da sua remuneração ao longo de diversos anos. Sustentou que recebeu, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao piso salarial nacional do magistério, limite mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008. A requerente especificou que as supostas perdas salariais e os pagamentos a menor ocorreram, de forma sucessiva, nos meses de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. A autora defendeu ter o direito de exigir a aplicação em cascata da lei do piso nacional. Argumentou, nesse sentido, que ao corrigir o vencimento inicial da carreira, todos os níveis e classes superiores deveriam ser corrigidos automaticamente e na mesma proporção, garantindo-se os reflexos sobre todas as vantagens pecuniárias e sobre as progressões funcionais horizontais e verticais. Diante do exposto, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas a todo o período apontado, acrescidas dos reflexos devidos. Pediu também a condenação ao pagamento das diferenças de progressão, de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição de seu contracheque. Formulou, por fim, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a justificativa de ofensa presumida decorrente da frustração de não receber a verba de natureza alimentar em sua integralidade. Juntou procuração e documentos. O juízo proferiu decisão ID 405197368 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma decisão, dispensou a realização da audiência de conciliação por se tratar de causa relativa a interesse indisponível da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Ibicaraí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, limitando-se a habilitar sua Procuradoria Jurídica (ID 90799565). Em seguida, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 455036333) requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter interesse na produção de novas provas, sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais já acostados seriam suficientes para a solução do litígio. O município requerido, de igual forma, manifestou expresso desinteresse na dilação probatória (ID 458074518). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   I. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição…

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