Processo 8000931-68.2021.8.05.0274

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000931-68.2021.8.05.0274
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-68.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851-A), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A) APELADO: RODRIGO MIRANDA CHAVES CORREA Advogado(s): JAMILTON CARDOSO SILVA (OAB:BA28032-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A (ID 102659453), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.   O acórdão está assim ementado (ID 94513757): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM COBERTURA DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). SEGURADO MÉDICO SUBMETIDO A CIRURGIA DE COLUNA E AFASTAMENTO LABORAL. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA NÃO SATISFEITO. RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE DIT. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por segurado em face de seguradora, em razão da recusa ao pagamento da indenização securitária por Diária de Incapacidade Temporária (DIT) e pedido de reparação moral. 2. O autor, médico, foi acometido de patologia lombar incapacitante que o afastou de suas atividades profissionais por 120 dias, submetendo-se a procedimento cirúrgico em 2020. 3. O Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da DIT no valor de R$ 20.000,00 mensais durante o período de afastamento, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. 4. A sentença foi parcialmente integrada por embargos de declaração, para determinar a observância da franquia contratual de dez dias e a aplicação do INPC até a vigência da legislação superveniente e, após, o IPCA e a taxa Selic. 5. Inconformada, a seguradora apelou sustentando má-fé do segurado, por ter omitido doença preexistente apontada em tomografia realizada em 2017, anterior à contratação do seguro em 2018, e pleiteou a reforma da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. 6. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que o exame de 2017 não representava diagnóstico de doença, mas achado degenerativo comum e assintomático. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a má-fé do segurado ao omitir doença preexistente; (ii) saber se a negativa de cobertura securitária configurou ato ilícito ensejador de dano moral; e (iii) saber se o valor indenizatório fixado na origem se mostra proporcional e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva (arts. 422 e 765 do Código Civil), impondo às partes deveres de lealdade e veracidade desde a fase pré-contratual. 9. A aplicação da Súmula 609 do STJ é imperativa: "A…

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