Processo 8000932-46.2025.8.05.0134

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000932-46.2025.8.05.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000932-46.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE SANTANA NOGUEIRA Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA I - RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA DE SANTANA NOGUEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, na qual postula a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de conta e produtos bancários que afirma não ter contratado, a exclusão de restrições cadastrais, a restituição em dobro de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em síntese, narrou a parte autora que, ao consultar seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de negativações em seu nome decorrentes de débitos junto ao Banco do Brasil. Alegou que nunca abriu conta junto à instituição financeira requerida e que terceiros teriam utilizado seus dados pessoais para abertura de conta on-line, via aplicativo, vinculada à agência 1152-5 e conta nº 30.855-2. Sustentou que as movimentações teriam sido realizadas por terceira pessoa, Michele Melo Severo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento da conta, a exclusão das anotações restritivas e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais (ID 535162848). 3. Foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome e CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nestes autos, bem como concedida a gratuidade da justiça (ID 535504798). 4. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 545139666). 5. O réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das operações, afirmando que a parte autora aderiu aos serviços bancários por meio digital, com assinatura eletrônica, validação de dados, uso de senha pessoal e canal mobile. Defendeu, ainda, que as compras vinculadas ao cartão foram realizadas mediante uso de chip e senha, inexistindo falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 548639187). 6. Houve réplica (ID 550945545). 7. Posteriormente, a instituição financeira apresentou petição com juntada de documentos complementares (ID 554951291), dentre os quais: extrato da operação CDC nº 169383728 (ID 554951292), selfie de 17/11/2024 (ID 554951293), documentos de identificação de 17/11/2024 (ID 554951294), contrato de adesão a produtos e serviços de 17/11/2024 (ID 554951295), informações auxiliares de detalhamento do produto cartão (ID 554951296), extrato do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa nº 172922151 (ID 554951297) e sumário executivo/contrato dos cartões pessoa física (ID 554951298). 8. As preliminares suscitadas pela instituição financeira foram apreciadas e…

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