Processo 8000932-58.2023.8.05.0185
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000932-58.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: VALDENILSON RIBEIRO COSTA Advogado(s): WESLEY COSTA SOUZA registrado(a) civilmente como WESLEY COSTA SOUZA (OAB:BA53596), JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA (OAB:BA53569) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO. MÉRITO O presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a parte autora e a instituição financeira ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua fruição. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legitimidade da incidência de encargos decorrentes do parcelamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da parte autora, especificamente se tal parcelamento ocorreu de forma indevida, sem sua anuência ou adequada informação. Em consequência, cumpre analisar se eventual irregularidade na cobrança ensejaria a restituição dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise do conjunto probatório, especialmente das faturas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora não realizou o pagamento integral das faturas em mais de um ciclo consecutivo, tendo efetuado pagamentos parciais nos meses analisados. Tal circunstância não se revela episódica ou isolada, mas sim conduta reiterada, suficiente para caracterizar a utilização do crédito rotativo e atrair a incidência das regras próprias dessa modalidade de financiamento. Com efeito, o pagamento parcial da fatura constitui fator determinante para a incidência do crédito rotativo, sendo certo que, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, o saldo remanescente não pode permanecer indefinidamente nessa modalidade, devendo ser objeto de financiamento por meio de condições mais vantajosas ao consumidor, o que se operacionaliza, na prática, mediante o parcelamento automático do débito. Nesse contexto, o denominado "parcelamento automático" não configura contratação autônoma ou imposição arbitrária, mas sim consequência direta da dinâmica contratual previamente estabelecida e da conduta do próprio consumidor, que, ao optar pelo pagamento inferior ao valor total da fatura, adere às regras do sistema de crédito rotativo e suas implicações. A alegação da parte autora, reiterada em réplica, no sentido de ausência de informação adequada, não se sustenta no caso concreto. Isso porque não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte ré, limitando-se a alegações genéricas. Ao contrário, as faturas evidenciam a existência…
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