Processo 8000933-84.2015.8.05.0165

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000933-84.2015.8.05.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Medeiros Neto
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000933-84.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: ROQUE CRESCENCIO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO (OAB:BA34710) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA       ROQUE CRESCENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA n. 8000933-84.2015.8.05.0165 em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade. Em síntese, o autor alegou ser militar da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia e sustentou que faz jus ao reenquadramento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do nível III para o nível IV, sob o argumento de que exercia funções compatíveis com a referência superior quando estava na ativa, indicando como paradigma a policial CRISTIANE DA COSTA SOARES. Além disso, pleiteou a concessão de reajustes salariais nos percentuais de 34,06% e 17,28%, fundamentados nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, respectivamente, alegando que tais normas promoveram revisões gerais anuais com índices diferenciados entre patentes e graduações, o que violaria o princípio da isonomia e o art. 37, X, da Constituição Federal. Requereu, por fim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a repercussão desses reajustes nos adicionais e na gratificação GAP. Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovantes de rendimentos e cópia de acórdão paradigma. O benefício da gratuidade da justiça foi postulado na exordial. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação nas IDs 883567, 883571 e 883573. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que o autor formulou pedido genérico ao não delimitar o quantum que pretendia incorporar à sua remuneração. No mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, defendendo que a pretensão se volta contra atos únicos ocorridos em 2000 e 2007, tendo a ação sido proposta apenas em 2013. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de incorporação de gratificação em nível não percebido na ativa, destacando que a GAP IV foi instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, após a transferência do autor para a reserva. Afirmou, ainda, a constitucionalidade dos reajustes setoriais promovidos pelas Leis nº 7.622/00 e nº 10.558/07, argumentando que tais normas não se confundem com revisão geral anual, mas visam corrigir distorções salariais e reestruturar a carreira, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicação da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição e reforçando a natureza genérica das gratificações pleiteadas. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência do réu e da impossibilidade legal de transacionar manifestada pelo ente público. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado…

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