Processo 8000933-87.2021.8.05.0096

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000933-87.2021.8.05.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ibirataia
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000933-87.2021.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: NOE ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): UBIRACI SILVA DE SOUZA (OAB:SP389784) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030)   SENTENÇA     Vistos. NOÉ ANTÔNIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Indébito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Restituição em Dobro, Nulidade de Contratação de Seguro por Venda Casada e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que é cliente do banco réu, possuindo uma conta "Conta Fácil" para recebimento de sua aposentadoria (ID 165705617). Afirma que vêm sendo realizados débitos indevidos em sua conta referentes a "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E ANUIDADE", bem como tarifas bancárias que considera exorbitantes e incompatíveis com a utilização da conta, que se restringe a saques mensais do seu benefício. Sustenta que nunca contratou ou utilizou cartão de crédito e que, apesar de ter questionado os débitos junto às agências de Ubatã/BA e Ipiaú/BA, não obteve solução. Aduz, ainda, que em 27/05/2019, ao buscar um empréstimo consignado no valor de R$ 10.000,00, foi coagido a contratar um seguro no valor de R$ 502,50 como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada (ID 165705628, fl. 05). Informa também que possui três empréstimos consignados, mas apenas um deles, no valor de R$ 237,67, aparece em seus extratos, requerendo esclarecimentos sobre os demais . Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos relativos a cartão de crédito, anuidades e tarifas, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou: a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito; a nulidade da contratação do seguro por venda casada; a devolução em dobro de todos os valores debitados indevidamente; a isenção de tarifas bancárias por se tratar de conta para recebimento de benefício; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais a serem apurados (ID 165705617). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.502,50 e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça, e indeferido o pedido liminar (ID 213969421). Devidamente citado (ID 214599852 e 226341116), o banco réu apresentou contestação (ID 234635018). Em sede de preliminares, arguiu: a ausência de pretensão resistida, por falta de prova de requerimento administrativo; a conexão com o processo nº 8000751-04.2021.8.05.0096; o vício na representação processual, por ser o autor analfabeto e a procuração não atender ao artigo 595 do Código Civil; e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de "GASTO C CRÉDITO" e anuidades, alegando que decorrem de contrato de cartão de crédito devidamente celebrado, com opção de débito automático. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis (mero aborrecimento) e do dever de restituir os valores, pois alega que as cobranças foram legítimas e decorreram de exercício regular de direito. Por fim, impugnou a inversão do ônus da…

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